Súmula nº 9 STM - (Dj 1 nº 249, de 24/12/96)
- Edmundo Gaievski
- 22 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
"A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União", é o que traz a Súmula n. 09 do STM, que por tratar de um sistema de justiça específico, impedindo a aplicação da Lei 9.099/95 a casos sob a competência da Justiça Militar da União.
Conforme a ementa do HC 0072609-62.2020.8.16.0000 impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR:
HABEAS CORPUS. PACIENTES ACUSADOS DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 202, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO). PLEITO DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DELIBERAÇÃO QUANTO À TRANSAÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DO MPPR, ACOLHIDOS PELO JUÍZO DA ORIGEM. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O ATUAL PANORAMA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO RITO COMUM PREVISTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO OU GARANTIA FUNDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0072609-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 31.01.2021)
Respeitando a súmula n. 09 do STM a decisão pelo indeferimento do HC 0072609-62.2020.8.16.0000 TJPR vai de encontro com o que preceitua o enunciado sumulado. Claro que este é um exemplo de caso no qual, devido à especialidade da Justiça Militar, não há como se aplicar disparadamente de forma subsidiária a legislação comum, quando se tratam de crimes propriamente militares. No que tange a aplicação da justiça comum de forma suplementar, há sim a divergência das diversas decisões para aplicação ou não da Lei 9.099/95 quando se trata de crimes impropriamente militares. Todavia, a consideração de princípio da especialidade é o que prevalece. A justiça castrense possui objetivos norteadores voltados à ordem e a disciplina do seu sistema judiciário que devem ser sempre levados em consideração.
Perante ao exposto, é indispensável restringir a aplicação das regras despenalizadoras intrínsecas ao acordo de não persecução e à transação penal, previstos nos artigos 28 - A e 76 do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/95, respectivamente, em especial no tocante aos delitos propriamente militares, uma vez que se considera prioritária a garantia e preservação dos bens castrenses personalíssimos. Portanto, conforme o artigo 124 da Constituição Federal: À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Logo, conforme preceito sumulado 09 do STM não se deve usurpar da competência da Justiça Militar prevista em lei, já que também seria afrontar contra a própria Constituição Federal.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal Militar. Súmula 09 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96). Disponível em: https://www.stm.jus.br/servicos-stm/juridico/sumulas-ref. Acesso em: 22 jul. 2024.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 0072609-62.2020.8.16.0000. TJPR - 1ª C.Criminal - 0072609-62.2020.8.16.0000 -Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 31.01.2021. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1248822370. Acesso em: 22 jul. 2024.

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