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Suspensão, Perda e Extinção do poder familiar: Medidas para resguardar o melhor interesse das crianças.

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 10 de dez. de 2024
  • 7 min de leitura

A suspensão, perda e exclusão do poder familiar são formas previstas no Direito de Família brasileiro que visam proteger os interesses das crianças e adolescentes quando seus direitos são violados ou colocados em risco. O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, visando assegurar seu cuidado, proteção e desenvolvimento. Contudo, esse poder pode ser limitado ou retirado em circunstâncias excepcionais.


A suspensão do poder familiar ocorre temporariamente, quando os pais não cumprem devidamente seus deveres, mas a situação é reversível. De acordo com o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), essa medida é adotada em casos de negligência, incapacidade temporária, ou em situações de ameaça aos direitos do menor. A suspensão do poder familiar ocorre quando há comprometimento da capacidade dos pais de cuidar, educar e proteger o filho, mas em que há possibilidade de reabilitação. As hipóteses mais comuns incluem: a) Abuso físico ou psicológico não grave; b) Incapacidade momentânea de zelar pelo bem-estar da criança devido a questões de saúde mental ou vícios; c) Negligência: Falha em suprir as necessidades básicas da criança, como alimentação, saúde e educação; d) Conflitos familiares: Situações de instabilidade que afetam diretamente o menor. Segundo o artigo 1.637 do Código Civil: 


Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.


A suspensão busca resguardar os direitos da criança ou adolescente sem excluir, de forma definitiva, o vínculo com os pais. Sua finalidade é criar condições para que os pais possam superar as dificuldades que os impediram de exercer suas responsabilidades, permitindo a reintegração da família. Ao contrário da perda do poder familiar, a suspensão é reversível. Os pais podem retomar os direitos suspensos caso comprovem que corrigiram as situações que motivaram a decisão judicial, como a superação de problemas de saúde, vícios ou instabilidades. Para tanto, o juiz avaliará se a recuperação efetiva do poder familiar atende ao melhor interesse do menor. 


A suspensão do poder familiar é uma ferramenta essencial do Direito de Família para equilibrar a proteção dos direitos da criança e adolescente com a preservação dos laços familiares. A suspensão permite a oportunidade de reabilitação dos pais, sempre priorizando o bem-estar e desenvolvimento integral do menor. Sua aplicação deve ser criteriosa e proporcional, garantindo que a intervenção estatal ocorra apenas em situações que realmente justifiquem a necessidade de proteção.


Já a perda do poder familiar é uma medida definitiva e ocorre quando há violações graves dos deveres parentais, impossibilitando que os pais exerçam adequadamente suas funções. Está regulamentada pelos artigos 1.635 e 1638 do Código Civil e 24 do ECA.


A perda do poder familiar é uma medida extrema prevista no ordenamento jurídico brasileiro para proteger crianças e adolescentes de situações graves em que seus direitos são violados de maneira irreversível. Trata-se de uma sanção definitiva aplicada aos pais que, por ação ou omissão, deixam de cumprir os deveres essenciais inerentes ao exercício da autoridade parental, expondo os filhos a riscos que inviabilizam a convivência familiar saudável. Motivos que levam à perda do poder familiar: a) Maus-tratos graves: Violência física, psicológica ou sexual contra o menor, praticada de forma continuada ou em grau extremo; b) Exploração do trabalho infantil: Situações em que os pais submetem os filhos a atividades prejudiciais à saúde, segurança ou desenvolvimento; c)Conduta criminosa contra o próprio filho: Casos de abuso sexual, tortura ou homicídio; d) Abandono ou omissão grave nos cuidados básicos: Quando os pais deixam de exercer qualquer cuidado ou assistência moral e material ao filho; e) Desrespeito às determinações judiciais: Descumprimento reiterado de ordens que visam à proteção do menor, como medidas de afastamento ou obrigações de cuidado. Conforme traz mais especificamente o artigo 1.638 do Código Civil: 


Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018).


O processo judicial que determina a perda deve garantir o contraditório e ampla defesa. As etapas do processo são: 1. Início: Pode ser instaurado por denúncia de terceiros, órgãos de proteção, ou diretamente pelo Ministério Público; 2. Produção de provas: Inclui relatórios psicossociais, depoimentos e demais evidências que demonstrem a gravidade da situação; 3. Decisão judicial: Após a análise das provas, o juiz pode decretar a perda do poder familiar, priorizando sempre o melhor interesse do menor.


E nesse processo, o Ministério Público tem papel essencial, seja como autor da ação, seja como fiscal da lei. Após a decretação judicial, os pais deixam de ter autoridade sobre o menor; Não têm mais o direito de tomar decisões relacionadas à sua vida; Permanecem obrigados a prestar alimentos, uma vez que o dever de sustento não se extingue. 


O menor ainda pode colocado em tutela, guarda ou adoção, dependendo do caso, a perda da conexão com a família de Origen pode representar a possibilidade de ser acolhido por uma família substituta, garantindo a continuidade de sua proteção e desenvolvimento. A aplicação da perda do poder familiar deve observar os seguintes princípios:


  1. Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: O objetivo principal é proteger o menor de situações de risco.

  2. Proporcionalidade: A medida deve ser aplicada apenas quando não houver alternativa viável para garantir a segurança do menor.

  3. Proteção Integral: Prevista no artigo 227 da Constituição Federal, assegura os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.



Sendo assim, a perda do poder familiar é uma medida extrema e irreversível que busca resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente em situações de grave violação. Embora drástica, sua aplicação é essencial em casos que inviabilizam a convivência familiar, reforçando o papel do Estado na proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade.


E por fim a extinção do poder familiar é considerada uma consequência automática em casos de crimes praticados contra o próprio filho ou contra outro ascendente. Com previsão no Código Civil e no ECA, essa medida não exige uma análise subjetiva de recuperação dos pais, mas está condicionada à gravidade do ato cometido.


A extinção do poder familiar só pode ser declarada por decisão judicial em ação proposta pelo Ministério Público ou por pessoa com legítimo interesse. O procedimento deve observar:


  • Ampla defesa e contraditório: os pais têm direito de se manifestar e apresentar provas.

  • Análise de provas e laudos técnicos: relatórios psicossociais são essenciais para a decisão.

  • Princípio do melhor interesse da criança: é o norteador de toda a análise.


A extinção do poder familiar resulta na perda de todos os direitos inerentes à função parental, como a guarda e o direito de convivência. No entanto, ela não extingue os deveres de caráter patrimonial, como o pagamento de pensão alimentícia.


Do ponto de vista social, a medida visa proteger crianças de ambientes prejudiciais, mas pode gerar impactos emocionais significativos. A destituição pode levar à colocação em famílias substitutas ou adoção, buscando um ambiente mais seguro e saudável.


A extinção do poder familiar é uma medida excepcional que busca proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes em situações de grave violação dos deveres parentais. Apesar de seu caráter drástico, ela é fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, sendo indispensável em casos extremos. 


É essencial que o processo seja conduzido com rigor técnico e sensibilidade, garantindo justiça e o bem-estar das partes envolvidas. Exemplos de situações: a) Assassinato de um dos pais pelo outro; b) Prática de crimes hediondos contra os próprios filhos, como tortura ou abuso sexual. Conforme o artigo 1.635 do Código Civil:  


Extingue-se o poder familiar:

 

I - pela morte dos pais ou do filho;

 

II - pela emancipação, nos termos do Art. 5 º, parágrafo único;

 

III - pela maioridade;

 

IV - pela adoção;

 

V - por decisão judicial, na forma do Artigo 1.638 



Diferente da perda, a extinção ocorre como efeito automático da condenação criminal em algumas situações, reforçando a proteção da criança contra convivência com um agressor. As medidas de suspensão, perda e exclusão do poder familiar têm como objetivo principal assegurar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Embora sejam decisões graves, essas intervenções são tomadas com base no princípio do melhor interesse do menor, garantindo sua proteção e desenvolvimento em um ambiente seguro. O poder familiar não é um direito absoluto dos pais, mas uma função condicionada ao cumprimento dos deveres que promovem o bem-estar dos filhos.



Núcleo Científico Interno (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior


REFERÊNCIAS




BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.  Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10 dez. 2024.



VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família - VI. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. 





 
 
 

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