Súmula nº 18 - STM (DJe n° 140, de 22.08.2022)
- Edmundo Gaievski
- 18 de jul. de 2024
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Atualizado: 25 de set. de 2024
"O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União".
A proposta de enunciado de súmula foi encaminhada pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência do STM, e por unanimidade desde 2022 o STM solidificou o entendimento de que o “Acordo de Não Persecução Penal” na não pode ser aplicado na Justiça Militar da União.
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de negociação penal que permite ao Ministério Público a abstenção da propositura da ação penal e celebração de um negócio jurídico com o investigado. No entanto, ele deve formalmente, realizar a confissão da prática infracional, sem violência ou grave ameaça, com pena mínima seja inferior a quatro anos.
O ANPP é aprovado mediante a aceitação de algumas condições pecuniárias e prestacionais, nenhuma circunstância que advenha à privação da liberdade.
O dispositivo do ANPP foi formalizado em específico para afastar obstáculos existentes no campo do sistema penal comum, com a redução da população carcerária ao impedir o enclausuramento de condenados por crimes, e estava sendo empregado nos julgamentos de primeiro grau da Justiça Militar da União.
Contudo, a figura jurídica do ANPP não encontra amparo no Superior Tribunal Militar, que, decidiu em sucessivas decisões pela incompatibilidade do instituto a esta justiça especializada. A Justiça Militar da União segundo o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz, não carece das adversidades pelas quais passam a justiça comum e o sistema penitenciário brasileiro.
Portanto, o uso do ANPP do processo penal comum não se justifica ao Código de Processo Penal Militar, pois, desencadearia na justiça castrense implacáveis prejuízos às Forças Armadas e à sociedade. Logo, a criação da súmula 18 é uma medida que vem auxiliar na reprovação e prevenção dos crimes militares no âmbito das Forças Armadas, dando mais autonomia ao direito penal militar por servir aos princípio da legalidade e garantia da segurança jurídica.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Superior Tribunal Militar. Súmula 18. Disponível em: https://www.stm.jus.br/. Acesso em: 16 jun. 2024.

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