top of page

Súmula nº 18 - STM (DJe n° 140, de 22.08.2022)

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 18 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

"O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União".

 

A proposta de enunciado de súmula foi encaminhada pela ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, presidente da Comissão de Jurisprudência do STM, e por unanimidade desde 2022 o STM solidificou o entendimento  de que o “Acordo de Não Persecução Penal” na  não pode ser aplicado na Justiça Militar da União.


O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto de negociação penal que permite ao Ministério Público a abstenção da propositura da ação penal e celebração de um negócio jurídico com o investigado. No entanto, ele deve formalmente, realizar a confissão da prática infracional, sem violência ou grave ameaça, com pena mínima seja inferior a quatro anos.


O ANPP é aprovado mediante a aceitação de algumas condições pecuniárias e prestacionais, nenhuma circunstância que advenha à privação da liberdade.


O dispositivo do ANPP foi formalizado em específico para afastar obstáculos existentes no campo do sistema penal comum, com a redução da população carcerária ao impedir o enclausuramento de condenados por crimes, e estava sendo empregado nos julgamentos de primeiro grau da Justiça Militar da União.


Contudo, a figura jurídica do ANPP não encontra amparo no Superior Tribunal Militar, que, decidiu em sucessivas decisões pela incompatibilidade do instituto a esta justiça especializada. A Justiça Militar da União segundo o ministro do STM Péricles Aurélio Lima de Queiroz, não carece das adversidades pelas quais passam a justiça comum e o sistema penitenciário brasileiro.


Portanto, o uso do ANPP  do processo penal comum não se justifica ao Código de Processo Penal Militar, pois, desencadearia na justiça castrense implacáveis prejuízos às Forças Armadas e à sociedade. Logo, a criação da súmula 18 é uma medida que vem auxiliar na reprovação e prevenção dos crimes militares no âmbito das Forças Armadas, dando mais autonomia ao direito penal militar por servir aos princípio da legalidade e garantia da segurança jurídica.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS


BRASIL. Superior Tribunal Militar. Súmula 18. Disponível em: https://www.stm.jus.br/. Acesso em: 16 jun. 2024.






 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fale com nossos Advogados

Entre em contato para agendar uma consulta jurídica

Escolha a área de atuação
bottom of page