Sigilo profissional médico e a vedação de revelar fatos em virtude do exercício da profissão
- Andreza Jacobsen

- 30 de ago. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O Código de Ética Médica traz em seu texto o compromisso, pensado via voluntária, individual e coletivamente, para o exercício da medicina, representado desde o princípio pelo juramento de Hipócrates possuindo suas regras que explicitam tanto direitos como deveres. Sendo assim, é um instrumento fundamental que traz aos pacientes todas as informações necessárias para o exercício das atividades médicas de forma ética. Por isso, diante de tantos dilemas da atualidade e vazamento de informações, o compromisso do profissional médico é cuidar da saúde das pessoas, mas, também de todas as informações compartilhadas com ele a partir do primeiro contato com este paciente.
Como princípios fundamentais o Código de Ética médica orienta que:
"I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei."
Então, o sigilo profissional faz parte do compromisso na relação médico-paciente e das circunstâncias que denigram a imagem e a honra de seus clientes e até mesmo comprometam a sua profissão, logo este profissional deve se manter seguindo as regras éticas do código profissional. O CEM traz em seu artigo 73 traz a vedação para:
"Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.
Quando se trata de médico que atue como servidor público, além do sigilo profissional contido no CEM ainda o artigo 325, do Código penal remete que: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave."
A penalização conforme o artigo acima, vem por consequência da função ocupada o médico que acaba por ter acesso a informações de determinados pacientes, todavia, isso não significa que deva compartilhá-los, já que diante da realização dessa conduta, vai sofrer as consequências por tal prática.
Conforme, o Código de Processo penal em seu artigo 207: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.” Ainda a Constituição Federal em seu artigo 5º: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Sendo assim, o ordenamento jurídico pátrio, visa resguardar tanto o direito do paciente, quanto do médico, pois, em demasiadas vezes ocorre que estes profissionais são chamados a testemunhar contra seus clientes em virtude dos fatos que acabaram tendo ciência em virtude de seus cargos. Discute-se o caso aqui que em incontáveis vezes estes profissionais médicos são coagidos, principalmente por órgãos investigadores, a fornecerem informações sobre o histórico de pacientes. Todavia, essas práticas de coação ou até mesmo ameaças são denominadas ilícitas, e acabam por configurar um abuso por quem as pratica, comprometendo toda a carreira desses profissionais médicos que repassam essas informações. As informações buscadas e transmitidas são armas nas mãos daqueles que a qualquer custo quebram o princípio da imparcialidade e a ética profissional para fins, por exemplo, de investigação e processos em andamento.
É expressamente vedado que o médico testemunhe contra o seu paciente, porque acaba diretamente por prejudicar a imagem do outro, ferindo sua honra, imagem e intimidade. Segundo o ordenamento jurídico, atos que ameacem a integridade física e profissional de médicos e seus pacientes para extração de informações também são passíveis de penalização em tipos como o constrangimento ilegal, ameaça e coação moral e coação moral irresistível, que constam todos no código penal. Logo, o sigilo profissional médico conforme o Código de Ética Médica serve para resguardar as esferas mais íntimas do profissional e do paciente que diante de muitas ameaças e atrocidades cometidas em nome da justiça visem usurpar qualquer limite.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza da Silva Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 ago. 2024.
BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 30 ago. 2024.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 30 ago. 2024.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 30 ago. 2024.

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