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Sextorsão e sua previsão como conduta ilícita no código penal brasileiro.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 27 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Diante de uma gama de crimes virtuais surgidos a partir da demasiada interação das pessoas na rede mundial de computadores, surge mais um tipo de conduta denominada sextorsão. O termo deriva da junção dos prefixos sex + corruption traduzido para o português como a junção das palavras sexo + extorsão. Mas, o que esta conduta significa e quais bens jurídicos ela fere? Conforme Marcão e Gentil (2018, p. 251):


"A sextorsão é caracterizada pelo coerção psicológica sofrida pela vítima em razão da exigência  de vantagens outras que não patrimoniais por parte de agentes de detém mídias íntimas, em troca de seu sigilo. Assim, vê-se inicialmente a má ideia trazida pelo termo, já que a extorsão é crime patrimonial, cujo fim, pleonasticamente, é patrimonial."



O sujeito ativo para o cometimento dessa conduta tanto pode ser alguém que invada dispositivo eletrônico da vítima lhe coagindo, ou que obteve por livre consentimento dela, algum dispositivo de mídia íntima e passou a chantageá-la. A prática da sextorsão se difere da pornografia de vingança, uma vez que nesta conduta a vítima pode entrega voluntariamente as informações anteriormente ao agente, em determinados casos, como por exemplo, um relacionamento passado.


A tipificação desta conduta encontra-se no artigo 154-A do Código Penal brasileiro, justamente pelo ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann, que teve suas imagens divulgadas em rede mundial, após a invasão de seu dispositivo eletrônico. Segundo o tipificado pelo Código penal brasileiro:


Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .

§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”



As consequências desta conduta ilícita, são o abalo profundo em relação a honra e a imagem das vítimas, ou seja, seu direito fundamental à privacidade é violado. O agente que sofre essa conduta fica refém de uma gama de criminosos, que violam até o seu patrimônio, ou seja, a questão aqui envolve muito mais do que a imagem, mas, também o patrimônio das vítimas. É o profundo constrangimento ilegal causado, que envolve as esferas sexual, psicológica, moral e financeira. É num tipo de violência que afeta demasiadamente vários bens jurídicos protegidos pelo nosso ordenamento jurídico. 


A Lei Carolina Dieckmann, 12.737 veio em 2012 tarde, o que impulsionou ainda mais o combate para assegurar a privacidade dos dados e informações dos cidadãos em âmbito digital, uma vez que teve grande repercussão e tratou-se de um caso envolvendo uma figura pública, a atriz brasileira. A tipificação anexada ao código penal gerou impactos em toda a sociedade, uma vez que  visou proteger todas as informações íntimas dos cidadãos com bens jurídicos violados, mas, principalmente, resguardar o direito das mulheres em não ser exposta, e ridicularizada em sua imagem.


 Penalizar a conduta de sextorsão tem uma finalidade social ampla, pois, é muito além do que garantir a segurança das informações, é fomentar e prevenir, o respeito a toda a privacidade, independentemente do sexo, cor, e estereótipos criados. Resguardar a segurança de dados e punir quando necessário, é ir de encontro com os preceitos constitucionais da liberdade, da igualdade e dignidade da pessoa humana. Se existe a legislação para proteger que seja garantido o máximo de direitos aos cidadãos e a devida punição para os infratores.




Núcleo Científico Interno -(NCI)



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 27 ago. 2024.


MARCÃO, Renato; GENTIL, Plínio. Crimes contra a dignidade sexual. Comentários ao título VI do Código Penal.  3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2018.


 
 
 

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