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Segundo o STJ: companheira somente é herdeira se vigente a união estável no momento do falecimento do parceiro.

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 9 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Em 20/08/2024, a Terceira Turma do STJ definiu que a ex-companheira não detém a qualidade de herdeira se a união estável já estava dissolvida por ocasião do óbito do autor da herança. O STJ tomou essa decisão devido a uma ex-companheira que almejou habilitar-se nos autos do inventário para entrar na meação dos bens como herdeira, pois no momento da morte do ex-companheiro não havia sentença reconhecendo a dissolução da união estável, nem separação de fato por período maior do que dois anos. Todavia, o caso envolveu num período anterior a jurisdicionalização da dissolução da união estável em virtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, sendo que sentença posteriormente proferida reconheceu a união estável dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforçando o argumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da ex-companheira sobrevivente.


Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”, conforme o relator do caso. Nas palavras de Maria Berenice Dias: 


Para reconhecer a condição de herdeiro do companheiro é necessário que o convívio tenha persistido até o falecimento de um do par. Dissolvida a união, cessa o direito hereditário entre os companheiros. Não há como invocar a regra que assegura ao cônjuge o direito à herança mesmo após a separação de fato (CC 1.830), até porque este dispositivo legal é tão absurdo que não cabe ser aplicado nem no casamento. De qualquer modo, ainda que não seja possível reconhecer direito sucessório, o direito à meação dos bens adquiridos durante o período da vida em comum lhe é assegurado, independentemente do tempo em que o casal já se encontrava separado quando do falecimento de um deles (in Manual das Sucessões. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 77).


O que ocorreu no caso em tela foi que diante dos desentendimentos do casal, o rompimento da união houve antes do falecimento. Embora tenha interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a decisão foi mantida, visto que, e não há que se prequestionar o tema. 


O caso exemplo do Recurso Especial nº 1990792 - RS (2022/0070692-0) trouxe exatamente a questão da dissolução de união estável antes do falecimento, o que não dá o benefício da ex-conjuge de gozar do direito a herança, visto que com um ajuizamento da ação de dissolução de união estável além de uma medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua integridade física, revela diretamente  o seu efetivo ânimo de quebrar a vida em comum havida anteriormente entre eles. 


Logo, a busca por recapitular o vínculo para simplesmente obter vantagem patrimonial configura fraude. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, e se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  em um julgado anterior vai no mesmo entendimento do que foi decidido recentemente pelo STJ:


TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 521969620188160000 PR Jurisprudência de 12/04/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA EX-COMPANHEIRA COMO HERDEIRA DO ESPÓLIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE INTERESSADA. BENEFÍCIO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. ESGOTAMENTO DA CONVIVÊNCIA MARITAL ANTES MESMO DO ÓBITO DO FALECIDO. FIM DO RELACIONAMENTO QUE CESSA OS DEVERES MATRIMONIAIS E ENCERRA A RELAÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.830 , DO CC . RE Nº 878.694/MG QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE TÃO SOMENTE DO ART. 1.790 , DO CC . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052196-96.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2019).


Portanto, o que foi explanado pelo STJ atualmente já era motivo de discussão, fundamentação e decisão que já ocorria nos tribunais do país. Nos resta entender que agora com o respaldo do STJ traz ainda mais força para aquilo que já era motivo de divergências.



Núcleo Científico Interno - (NCI)



Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior.



REFERÊNCIAS



INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Ex-companheira não é herdeira, decide STJ; entenda. IBDFAM. 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/12181/Ex-companheira+n%C3%A3o+%C3%A9+herdeira%2C+decide+STJ%3B+entenda. Acesso em: 07 out. 2024. 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento: AI 0052196-96.2018.8.16.0000 PR 0052196-96.2018.8.16.0000 (Acórdão). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/834448156. Acesso em: 08 out. 2024.

 
 
 

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