Responsabilidade civil por abandono afetivo
- Andreza Jacobsen

- 5 de set. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O abandono afetivo se configura a ausência dos pais de prestar o afeto necessário aos seus filhos, o abandono pode ser designado de diversas formas, sendo estas: descaso com o filho ou a negligência, falta de apoio emocional, psicológico e social, ausência física ou pela falta de diálogo e interação, dentre outras formas que podem causar inúmeros problemas psicológicos, causando desde a infância danos irreparáveis aos infantes.
A legislação pátria não obriga ninguém a amar seu filho, todavia, o dever de cuidado deve ser resguardado. Trata-se mais de uma garantia dos infantes a não ter uma vida ausente da presença de quem lhes deu a vida.
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) descrevem sobre o dever da família, sendo obrigação de ambos os pais zelar em absoluta prioridade de cuidado em relação aos filhos.
A tutela do abandono afetivo não tem caráter material e sim sentimental: ou seja, deixar de atender as necessidades emocionais dos filhos, seja na convivência ou até pelo abandono do direito de visitação é passível de indenização pelo dano moral causado. A negligencia quanto ao bem estar da criança deve ser vista pelo estado, pois, do contrário estes filhos tornariam-se invisíveis não só perante aos pais, bem como em relação aO Estado. A solidão e a ausência de cuidado levam os filhos muitas vezes a caminhos irreparáveis que mais tarde trarão suas consequências que também comprometerão o estado, os pais e o principalmente a própria vida desses infantes. Logo, a legislação também serve para a conscientização dos pais para que tenham essa forma humanitária de atenção aos filhos.
O próprio código civil traz em seu artigo 186 "aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito à reparação. Assim, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados”. Portanto, a tutela estatal através da prioridade absoluta visa demonstrar a estes pais um dever para a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Logo, o cuidado aos filhos é uma garantia de prioridade que merece receber a atenção e proteção sob quaisquer circunstâncias.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 05 set. 2024.
ESTADO DO CEARÁ. Defensoria pública do Ceará. Abandono afetivo. Quando a negligência emocional pode se transformar em indenização. Fortaleza, 2023. Disponível em: https://www.defensoria.ce.def.br/noticia/abandono-afetivo-quando-a-negligencia-emocional-pode-ser-transformar-em-indenizacao/. Acesso em: 05 set. 2024.

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