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Responsabilidade civil do médico por dever de informação aos pacientes

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 18 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

No que tange ao direito de saude e bem estar dos pacientes há a interpretação ampliada do dever de informar, já que tanto o Código de Ética, a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e por vez a responsabilidade pelo dever da informação está prescrita no Código Civil. O compromisso de informar descreve para o médico prestar ao paciente todas as informações necessárias sobre a terapêutica ou cirurgia indicada para o caso, seus riscos e possíveis resultados, dele obtendo o indispensável consentimento (ou do responsável).


Sabemos que em casos que envolvam a saúde da pessoa, o bem jurídico a ser protegido é a vida o que demanda todas as precauções possíveis para resguardar as garantias do titular de um direito. O código de defesa do consumidor em seu artigo 6º traz em seu bojo que são direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, nesta panorama o paciente atua como consumidor diante dos serviços prestados pelo médico. E a responsabilização civil do profissional da medicina advém da abstenção, ou omissão quanto as causas e riscos que coloquem em perigo à saúde deste paciente. 


O direito a informação é prerrogativa do consumidor, em contrapartida, o dever  de informar é do fornecedor do serviço, seguindo o princípio da boa-fé objetiva, que traz as relações consumeristas e médicas, a obrigação de cooperação, lealdade, transparência e probidade para o reforço das relações de consumo. Quando há omissão de informações há a quebra da relação de confiança entre médico-paciente, pois, se o este último fosse avisado tomaria escolhas conscientes sobre o seu caso concreto, por isso a legislação impõe a responsabilidade e a apuração das consequências para a devida reparação civil dos danos causados aos pacientes. 


Casos que envolvam riscos previsíveis a saúde de alguém, ferem o que a constituição federal traz em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 


O artigo 1º do Código de Ética Médica veda a conduta que venha causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Além do artigo 12 que preceitua que: Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. E por fim o artigo 13 descreve que: Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Todas as condutas prescritas são consideradas proibidas e se cometidas, vão diretamente contra toda a legislação protetora da saúde e o direito de bem-estar desses pacientes. A responsabilidade civil também está transcrita no artigo 15 do Código Civil no qual anuncia que: "ninguém pode ser constrangido ou submetido a risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”


Portanto, todo e qualquer ato que limite que comprometa a vida do paciente deve ter o seu consentimento, é uma forma de respeito não só a saúde de cada um, mas, também a dignidade humana que é um preceito fundamental resguardado.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)



REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 jun. 2024.



BRASIL. Resolução CFM n. 1.931/2009. Código de Ética Médica. Conselho Federal de Medicina, Brasília, 2010. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20 etica%20medica.pdf. Acesso em: 17 jun. 2024.

 
 
 

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