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Responsabilidade Civil Ambiental: Do conceito à aplicação

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 13 de set. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024



Diante de uma gama de condutas que ameaçam e agridem cada vez mais o meio ambiente, não há como afirmar que o caráter preventivo tem sido suficiente para frear demandas que direta ou indiretamente visem degradar o meio ambiente. 


A responsabilidade civil ambiental é um mecanismo processual para fins de responsabilização por dano ambiental. No Direito Brasileiro se configura por se tratar de de caráter objetivo, solidário e independentemente de antijuridicidade.


A responsabilidade civil ambiental é um instrumento de intervenção do Direito para a proteção do meio ambiente. Constatado um dano ambiental, há o dever de reparar na esfera civil que tem por efeito, o desestímulo à condutas e atividades lesivas à qualidade ambiental. As condutas de determinadas atividades degradadoras, ocorrem também devido à negligência e à imprudência do homem no exercício das suas atividades. Porém há aquelas práticas que há o elemento volitivo e consciente de degradação do meio ambiente.  Há um compromisso da legislação de garantir as futuras gerações a preservação e a conservação do meio ambiente em todas as suas formas.


Conforme o artigo 225 da Constituição Federal afirma que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”  O artigo 14 da Lei n. 6.938/1981 traz através do viés infraconstitucional, sobre as consequências ao responsável pela degradação ambiental:


Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4º Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto nLei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.   (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.    




Os danos ambientais consistem em lesões ao meio ambiente, abrangendo os elementos naturais, artificiais e culturais, como bem de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF), juridicamente protegido. Desse modo, há ainda, a violação do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, aos direitos humanos e de natureza difusa. Por isso, o dano ambiental, é uma afronta ao meio ambiente, considerado como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei n. 6.938/1981), bem incorpóreo e imaterial unitária e globalmente considerado. Também, a diminuição, subtração ou destruição dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos – o solo, a água, o ar, as diversas espécies da fauna e da flora e seus exemplares, os recursos genéticos, os ecossistemas, os processos ecológicos, as paisagens e os bens e valores culturais – que integram o meio ambiente global, bem coletivo indivisível, cuja preservação é assegurada como direito de todos sem distinção.


A responsabilidade civil ambiental é objetiva do degradador, independente de culpa, nesse contexto a licitude da atividade degradadora, não pode ser indagada pelo agente de maneira a isentá-lo de responsabilidade, ou seja, se houve uma lesão ao meio ambiente, não importa se é legal ou ilegal. O Superior Tribunal de Justiça, entende que aos danos ambientais se aplica a teoria do risco integral, visto que, não podem ser invocadas hipóteses de excludentes de caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fatos exclusivos de terceiros, pois, de certo modo, a coletividade e principalmente o meio ambiente seriam lesados sem possibilidade nenhuma de reparo. 


Conforme o artigo 927 do Código Cilvil: 


Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Logo, a responsabilidade Civil Ambiental tem por objetivo direto reparar o dano. Para a existência da responsabilidade civil ambiental precisa existir um dano, agente e o nexo de causalidade. Sem dúvida, o intuito inicial da legislação sempre é prevenir o dano, afim de evitar que ele ocorra, todavia, quando essa primeira linha de defesa resta insuficiente, é primordial a definição de quem vai ser o responsável por recuperar o dano causado e quem será responsável pelas sanções penais e administrativas cabíveis. 


Por isso, o agente pagador-poluidor ou degradador terá que reparar os danos de modo: natural, compensatório ou indenizatório. A primeira reparação, a natural: é quando o autor do dano recupera o ambiente degradado, voltando este ao estado anterior. Já a obrigação de compensação, deve ser considerada a um nível de equivalência ao dano provocado, sendo o caso de indenização, a última alternativa a ser paga pelo dano e pode também ser solidária. Diante de um dano coletivo, a ação pode ser demandada tanto contra poluidores/degradadores em conjunto ou isoladamente. Portanto, a função na esfera civil é reparar e não punir, pois, toda quantia paga a título da lesão causada será revertida em prol daquele meio ambiente.



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior.




REFERÊNCIAS 


AMORIM. Nayara Caetano Paes; BRANQUINHO, Priscila Rodrigues. Responsabilidade civil ambiental. Universidade do Rio Verde. 2020. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/Nayara%20Caetano%20Paes%20Amorim.pdf. Acesso em: 13 set. 2024. 




BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: 13 set. 2024.


MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade civil ambiental e a jurisprudência do STJ. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 20, nº 48, p. 47-71, Março-Abril/2019. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/48.03%20valerymirra.pdf. Acesso em: 13 set. 2024.


 
 
 

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