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RE 1.116.949 ED - Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, flexibilização do direito ao sigilo?

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 2 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024



O ordenamento jurídico resguarda o sigilo de correspondência através de artigo 5 da Constituição Federal, conforme o inciso XII: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."


Neste sentido, a proteção não abarca apenas a troca de ideias, mas toda circulação de dados e objetos que possam revelar aspectos íntimos do emissor ou destinatário, e por isso mesmo vulnerar a intimidade e vida (exatamente por isso também é salvaguardado o sigilo bancário e fiscal).


Entretanto esse sigilo de correspondência, pode sofrer algumas flexibilizações  quando o assunto é a suspeita de crime. O caso em questão foi de um policial militar condenado pelo crime de “tráfico de drogas cometido por militar em serviço”, conforme art. 290, § 1º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, ele postou uma caixa pelo serviço de envio de correspondência da Polícia Militar.


O policial militar em defesa alegou que o material recolhido não poderia ser usado como prova, já que a Constituição protege o sigilo das correspondências (art. 5º, XII). Segundo o informativo do STF, o objeto foi considerado suspeito pelos servidores públicos responsáveis pela triagem, que abriram a encomenda e identificaram que se tratava de ácido gamahidroxibutírico e cetamina, substâncias de controle especial cujo envio é proibido pela legislação.  A lei dos correios n. 6.538/78 traz em seu artigo 10 aduz que: "Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:(…) III – que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos”.


É certo que neste caso existe um conflito entre a privacidade e intimidade do cidadão, de um lado, e, de outro, o interesse público na segurança da sociedade, entretanto, a colisão das normas deve ser solucionada pela ponderação. Todavia, esse direito de sigilo pode sim ser flexibilizado, por conta das circunstâncias prévias de indícios fundamentados de prática de atividade ilícita. Sendo assim, conforme o julgamento do RE 1.116.949 ED, é permitido a abertura de encomendas, mesmo sem autorização de juiz, diante de suspeitas da prática de crime. 


Logo, deve haver indícios fundamentados da prática de atividade ilícita, e posteriormente ao caso, é necessário formalizar as providências adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Portanto, não se configura como abuso de direito a abertura da encomenda, visto que diante de ilícitos cometidos, a obtenção dessas provas é um meio para se alcançar o exercício a penalização de certas condutas para a ampla garantia de justiça. 



Núcleo Científico Interno - (NCI) 


Dra.  Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafaela Gaievski Júnior



REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 de set. 2024.


BRASIL. Lei nº 6.538, de 22 de Junho de 1978. Dispõe sob os serviços postais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6538.htm. Acesso em: 02 set. 2024.


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.116.949 ED (Tema 1.041). Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes suspeitas da prática de crime. Disponível em:https://transparencia.stf.jus.br/extensions/Informacao_A_Sociedade/Informacao_A_Sociedade.html. Acesso em: 02 set. 2024.


PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


 
 
 

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