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Punições disciplinares de militares por decreto são validadas pelo STF

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 2 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

O artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980) foi recepcionado  sim pela Constituição de 1988. Dessa forma, as detenções e prisões disciplinares de militares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.


O Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu para a validação da detenção e a prisão disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto. Os militares estão sujeitos a transgressões e crimes militares, estes últimos descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar. Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.


O RDE conceitua a transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.


Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”. Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade a que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias. 


Mas, como o caso foi parar no STF? 

O caso em questão foi de um militar do Exército que estava na eminência de ser preso por punições disciplinares. Ele relatou que estava sendo pressionado na unidade de trabalho e em decorrência disso acabou por desenvolver problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido nessa unidade.


Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE é inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como é o caso do decreto de 2002).


O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares, que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas as especificações das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas, anterior a Constituição de 1988. A resposta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não eram válidas. 


A União, logo, acionou o Supremo para questionar a decisão do TRF-4, com o argumento de que a regra do Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.


O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou do TRF-4 e validou as previsões do RDE. No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar. O relator explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, já as transgressões militares devem ser aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.


Conforme a interpretação do ministro, os crimes militares precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal. Quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo. Embora, o Estatuto dos Militares seja anterior à Constituição de 1988,  o ministro apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.


Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto. Sendo assim, por maioria, o STF deixou validou as punições disciplinares de militares que devem ser previstas por decretos e não leis. 



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior




REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm. Acesso em: 01 out. 2024. 


HIGÍDIO, José. STF forma maioria para validar punições disciplinares de militares previstas em decreto. Conjur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-12/stf-forma-maioria-para-validar-punicoes-disciplinares-de-militares-previstas-em-decreto/. Acesso em: 01 out. 2024.


 
 
 

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