Prints de celular: como a extração inadequada pode prejudicar no ato de juntar provas em crimes digitais.
- Andreza Jacobsen
- 3 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
Em maio de 2024 a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, optou por tornar inadmissíveis no processo penal meios de prova obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Baseado nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser utilizados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.
Foi através do HC 828054 pelo relator Min. Joel Ilan Paciornik da Quinta Turma do STJ que ressaltou que todas as fases do processo de obtenção das provas em meios digitais sejam documentadas, tendo à polícia a função da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos conteúdos extraídos, o devido registro das fases da cadeia de custódia, de modo que sejam estabelecidas a autenticidade e a integralidade dos dados.
Segundo o relator, o material digital de relevância para a persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem estabelecidos, com indicação do responsável pelas fases de reconhecimento, recolhimento, acondicionamento, transporte e processamento, tudo oficializado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas utilizadas.
Há o dever de observar os preceitos de Existência, Validade e Eficácia (Teste EVE). O respeito ao artigo 411, II, do CPC - Considera-se autêntico o documento quando: […] II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. A autoriza o chamamento das regras técnicas da (ABNT-ISO) para alinhar a verificação da autenticidade dessas informações.
Um mero "print screen" configura-se insuficiente à demonstração da materialidade, por ausência da metodologia adequada à existência e à validade do suporte material, por desrespeito aos elementos de "definição" e de "tratamento". Sendo assim, os documentos nativos do ambiente digital demandam obtenção adequada dos dados, em geral por "imagem" isso pelo conceito técnico e não do "print screen”, evidente. Logo, não satisfaz os atributos de quanto à definição e tratamento.
Por consequência, no processo penal sendo o ônus probatório da acusação, o Estado ou o querelante devem obter validamente os dados, circunstância pela qual a não-conformidade significa a ausência de materialidade, parcamente importando se a defesa deixa de impugnar um "print screen" ou mesmo confessa o envio da mensagem porque a confissão é inválida para o fim de comprovação da materialidade.
Em consequência, eventual confissão não suprime a ausência de aquisição válida da prova. Então a falta de validação das provas, não pode ocasionar prejuízos aos acusados, devidamente ao fato de que prints inúmeras vezes podem ser adulterados. Sendo assim, o estado tem o dever de abster-se de atitudes arbitrárias e irrefletidas, e ponderar suas ações afim de respeitar os direitos e garantias individuais de cada um. Portanto, a verificação da adequação técnica de dados de prova freia o absolutismo estatal de deixar passar ilegalidades, afim de incriminar cada vez mais os indivíduos.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 set. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma não aceita como provas prints de celular extraídos sem metodologia adequada, 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/ sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx. Acesso em: 02 set. 2024.
ROSA, Alexandre Morais da. O "print screen" é insuficiente à materialidade nos crimes digitais. Conjur, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-17/limite-penal-print-screen-materialidade-crimes-digitais/. Acesso em: 02 set. 2024.
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