Princípio da vinculação da oferta no CDC
- Andreza Jacobsen

- 14 de out. de 2024
- 5 min de leitura
O Código de Defesa do Consumidor no ordenamento jurídico estabelece deveres para o fornecedor que utiliza como ferramenta comercial a publicidade no mercado. O princípio da vinculação da oferta é um conceito importante no Direito Contratual, especialmente no contexto do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Esse princípio estabelece que, uma vez feita uma oferta, o ofertante está vinculado a ela até que o destinatário a aceite ou rejeite. Com isso, a legislação consumerista defende a veracidade das informações que são anunciadas aos consumidores, tais como: ao preço, qualidade, quantidade, riscos de segurança e utilidade do produto ou serviço.
Aqui estão alguns pontos-chave sobre esse princípio: 1) Natureza da Oferta: A oferta é uma proposta de celebração de contrato que contém todos os elementos essenciais (partes, objeto, preço, etc.). Quando a oferta é clara e precisa, ela cria uma expectativa legítima no destinatário; 2) Vinculação: Ao realizar uma oferta, o ofertante não pode simplesmente retirar a proposta antes do prazo estipulado ou, na ausência de um prazo, antes que o destinatário a aceite. A retirada da oferta antes da aceitação pode gerar responsabilidade civil, caso cause danos ao destinatário que confiou na proposta; 3) Prazo para Aceitação: Se a oferta não especificar um prazo, a vinculação persiste por um tempo razoável, considerando as circunstâncias e a natureza da proposta; 4) Aceitação: O contrato se forma a partir do momento em que a oferta é aceita. A aceitação deve ser expressa ou tácita, desde que manifeste a concordância com os termos da oferta; 5) Exceções: Existem algumas exceções em que o princípio da vinculação pode não se aplicar, como ofertas feitas em situações de erro, fraude, ou em contratos que não atendem à legislação vigente.
Desse modo, considerando a vulnerabilidade do consumidor em uma parte da relação, assegura que a publicidade deve ser leal, proibindo conduta abusiva ou enganosa.
Nos termos da legislação, a publicidade enganosa se caracteriza pela veiculação de informação falsa ou capaz de induzir o consumidor a erro acerca de dados sobre o serviço ou produto anunciado, ao passo que a propaganda abusiva se caracteriza pela incitação à violência, induzindo o consumidor a se comportar de forma prejudicial à saúde ou segurança:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Demais disso, o CDC disciplina, ainda, em seu art. 30, a vinculação da oferta, em que obriga a empresa anunciante entregar exatamente aquele produto ou serviço da mesma forma que veiculou ao público. Conforme o que expressa o Código Civil em seu artigo 30: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Posto isso, certo é que a oferta feita pelo fornecedor deve ser cumprida. Nesses casos, o consumidor tem o direito de exigir o produto prometido, optar pela troca ou cancelamento da compra com devolução da quantia paga, sem prejuízo do eventual ressarcimento por perdas e danos. Conforme as três jurisprudências a seguir descritas se configura o dever de indenizar pela vinculação da oferta:
A) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 88114420188160018 PR 0008811-44.2018.8.16.0018 (Acórdão) - 28/05/2019.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO “ ” INCLUSO NO PLANO –TIM MUSIC BY DEEZER AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 E 22, DO CDC NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – SUFICIENTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, A, DA TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008811-44.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 27.05.2019).
B) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 18242720178160050 PR 0001824-27.2017.8.16.0050. (Acórdão) em 28/02/2019.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OFERTA EM .BLACK FRIDAY RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA PREVISTO NO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ERRO GROSSEIRO. OFERTA EXPLICITAMENTE INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO E AOS DESCONTOS PRATICADOS. BOA-FÉ OBJETIVA DEVE SER EXIGIDA TAMBÉM DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001824-27.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019).
C) TJ-PR - Recurso Inominado: RI 37490620208160195 Curitiba 0003749-06.2020.8.16.0195 (Acórdão) 15/02/2022.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA (ART. 37 , § 1º , CDC ). OFERTA DOS SERVIÇOS POR VALOR INFERIOR AO COBRADO. CONSUMIDOR QUE FOI ORIENTADO A CONFIRMAR O VALOR SUPERIOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSTERIORMENTE ESTE SERIA REDUZIDO. OFERTA QUE VINCULA O FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003749-06.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 10.02.2022).
A proteção conferida ao consumidor também contra ocorrência de publicidade enganosa não é absoluta e deve ser verificada em cada caso concreto, evitando-se a violação do princípio da boa-fé objetiva contratual e o enriquecimento sem causa.
Assim sendo, na hipótese de não restar configurado a manobra publicitária a ensejar a vinculação da oferta, mas sim erro grosseiro material na divulgação do anúncio, não haverá que se falar em responsabilidade pelo fornecedor.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza da Silva Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior.
REFERÊNCIAS
JUSBRASIL. TJ-PR - Recurso Inominado: RI 37490620208160195 Curitiba 0003749-06.2020.8.16.0195 (Acórdão). Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=publicidade+enganosa+e+abusiva&tribunal=tj_pr. Acesso em: 11out. 2024.
OLIVEIRA, Júlio Moraes. Direito do Consumidor. In: Congresso de Direito do Consumidor da Escola Mineira de Direito, Varginha, Minhas Gerais, 2024. Disponível em: https://drive.google.com drive/folders/1DcMMqd_PWIgp09GLpZvX9_vI5cFcvKSs. Acesso em: 11 out. 2024.

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