"Os excluídos" no direito das sucessões
- Andreza Jacobsen

- 6 de set. de 2024
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Atualizado: 25 de set. de 2024
A exclusão no direito das sucessões ocorre nos casos em que o herdeiro ou legatário são considerados indignos para receber a sua parte da herança. A indignidade é aplicada ao infrator e tem por propósito a prevenção ou a punição pela ocorrência de atos que são proibido por lei. Diante desses fatos, o legislador visou penalizar o infrator retirando-o da herança.
Sobre o tema, lecionam Oliveira e Amorim (2018, p. 55): “A exclusão compulsória do direito à sucessão dá-se nos casos de ingratidão do herdeiro ou legatário, por indignidade ou deserdação”. A justificativa para a subtração do direito de herança é a punição cabível ao herdeiro que agiu de forma injusta com o falecido. Diante de seu comportamento reprovável deu-se a reprimenda, tanto na concepção moral como na legal. Em consequência disso, a indignidade no que se refere a obtenção de herança pode ser definida como uma reprimenda civil em razão cometimento de falta grave, configurando assim uma questão moral e lógica no qual fica impedido de se beneficiar da herança aquele herdeiro que praticar atos criminosos ou reprováveis diretamente contra o autor da herança.
O código civil prevê em seu:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Ainda prevê em seu artigo 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Nas palavras de Cardoso (2020, p. 11):
No processo de inventário existem dois tipos de herdeiros estabelecidos pelo CC. Os necessários estão elencados no artigo 1.845 que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os descendentes são os filhos, netos e bisnetos; enquanto os ascendentes são os pais, avós e bisavós. Esses herdeiros considerados legítimos não podem ser privados dos 50% dos bens deixados pelo de cujus. Este percentual será calculado sobre a herança líquida, ou seja, será feito após a quitação das dívidas e das despesas com o funeral do falecido. Desta forma, os outros 50% será destinado para aquele que o testador deseje que receba tais bens.
Porém, com a situação de indignidade e deserção esses herdeiros necessários são cerceados do direito à herança quando houver situações de atentado à vida do próprio do detentor da herança ou até mesmo o cometimento de condutas visem a perda da vida do mesmo.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem
o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ainda o art. 1815 - A do Código Civil acrescido pela Lei 14.661/2023 que: Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.”
Já o art. 1.816 declara que "são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão."Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Nesse entendimento o disposto no Código Civil prevê além da indignidade a deserção, de descendentes por seus ascendentes conforme o:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Já as causas enumeradas no artigo 1.963 do Código Civil tratam de deserção de ascendentes por descendentes:
Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Cabe lembrar que os excluídos tanto por deserção como indignidade, incluem tanto, descendentes como ascendentes. A legislação pátria resguarda tanto o patrimônio de quem faleceu como a própria integridade da saúde do sobrevivente detentor da herança que sofreu maus-tratos ou violações contra a vida. Contudo, a declaração de indignidade, não é absoluta ou irrevogável. Sendo assim, o indigno sendo reabilitado, e expressamente perdoado pelo ofendido mediante ato autêntico ou mediante testamento em que o falecido tenha reconhecido o perdão, pode ainda receber a sua parte na herança.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.661 de 23 de Agosto de 2023. Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno. Disponível em: https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-08-23;14661. Acesso em: 05 set. 2024.
CARDOSO, Yasmin Prado. Aplicabilidade do Inventário Judicial e Extrajudicial nos Casos de Heranças Legítimas. TCC Direito. Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GOIÁS). GOIÂNIA, 2020. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/handle/123456789/1529 YASMIM MINUTOS 28. Acesso em: 05 set. 2024.
OLIVEIRA, Euclides; Amorim, Sebastião. Inventário e Partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

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