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Os Direitos do Consumidor na Economia Colaborativa: Uber, Airbnb, Blablacar, e outros casos

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 13 de dez. de 2024
  • 5 min de leitura

A economia colaborativa tem revolucionado a forma como as pessoas acessam bens e serviços, promovendo um modelo de compartilhamento que desafia as normas tradicionais do mercado. Serviços como Uber, Airbnb e outras plataformas trouxeram conveniência, preços competitivos e maior acessibilidade. Contudo, esses avanços tecnológicos também geraram novos desafios legais, especialmente no que se refere aos direitos do consumidor.


Por ser um modelo econômico que promove o uso compartilhado de bens e serviços, geralmente mediado por plataformas digitais que  incentiva cada vez mais o acesso em vez da propriedade, conecta diretamente usuários e fornecedores, reduzindo intermediários tradicionais, o que pode gerar uma conta maior diante de impasses a seus direitos como consumidor.


Na essência, a economia colaborativa é baseada no princípio de que recursos ociosos podem ser compartilhados para gerar valor. Em vez de comprar um carro, uma pessoa pode optar por usar um serviço como o Uber. Da mesma forma, um quarto desocupado em uma casa pode ser alugado temporariamente por meio do Airbnb.


Este modelo foi gerado em virtude do avanço tecnológico, especialmente pela popularização de smartphones, internet de alta velocidade e plataformas digitais. Além disso, a economia colaborativa reflete mudanças culturais, com as novas gerações priorizando experiências em detrimento da posse de bens materiais. Vários critérios positivos foram gerados a partir do compartilhamento na Economia Colaborativa como:


  1. Acesso e Flexibilidade: Consumidores podem acessar bens e serviços sob demanda, de forma mais conveniente e, muitas vezes, a preços mais baixos.

  2. Sustentabilidade: Ao maximizar o uso de recursos existentes, a economia colaborativa contribui para reduzir o desperdício e minimizar o impacto ambiental.

  3. Empoderamento de Pessoas Físicas: Motoristas, anfitriões e outros fornecedores podem monetizar ativos subutilizados ou oferecer serviços de maneira flexível, sem vínculos empregatícios formais.

  4. Inovação e Competitividade: A economia colaborativa incentiva a inovação, oferecendo alternativas mais ágeis e personalizadas em comparação a modelos tradicionais de negócios.


Todavia, a partir dessas novas nuances também foram gerados impactos negativos como: 


  1. Falta de Regulação: Muitos serviços operam em áreas cinzentas da legislação, gerando disputas sobre responsabilidades, tributos e direitos trabalhistas.

  2. Precarização do Trabalho: Fornecedores de serviços, como motoristas de aplicativos, frequentemente enfrentam condições precárias, com remuneração variável e sem proteção trabalhista tradicional.

  3. Responsabilidade em Caso de Danos: A ausência de clareza sobre quem é o responsável por prejuízos ou acidentes — as plataformas, os prestadores ou os consumidores — pode complicar a resolução de disputas.

  4. Concentração de Mercado: Apesar de fomentar inicialmente a descentralização, muitas plataformas dominam seus mercados, o que pode levar à monopolização e à exploração de fornecedores e consumidores.

  5. Impactos Locais: Serviços como o Airbnb têm sido criticados por contribuírem para a gentrificação e o aumento dos aluguéis em áreas urbanas.


Quanto à responsabilidade por danos aos consumidores Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil se estabelece que o fornecedor, enquanto parte da relação de consumo, é responsável por assegurar os direitos básicos do consumidor, como segurança, informação clara e adequada, e garantia de qualidade. A questão que surge é: qual é o papel dessas plataformas em garantir esses direitos?

No caso do Uber, a controvérsia está na natureza da relação entre a empresa, os motoristas e os passageiros. Apesar de a Uber afirmar que os motoristas são parceiros independentes, decisões judiciais em diversos países têm considerado a empresa como responsável por problemas relacionados ao serviço, como acidentes, cancelamentos abusivos ou má qualidade do atendimento.


Os consumidores têm direito a um serviço seguro e eficiente, além de informações claras sobre preços e condições. Problemas como cobranças indevidas e falhas na prestação do serviço podem ser levados ao Procon ou ao Poder Judiciário, com base no CDC. A Uber, como intermediadora, pode ser responsabilizada solidariamente por danos causados aos consumidores, dependendo do caso.


No caso do Airbnb, os desafios incluem desde problemas com a qualidade do imóvel até cancelamentos inesperados por parte dos anfitriões. O CDC protege o consumidor em situações de publicidade enganosa, cláusulas abusivas nos termos de uso da plataforma e danos à segurança e ao bem-estar dos hóspedes.


Assim como no caso do Uber, o Airbnb frequentemente alega ser apenas um intermediário entre anfitriões e hóspedes. Contudo, como detém controle significativo sobre as transações, a plataforma pode ser responsabilizada solidariamente em casos de prejuízo ao consumidor. Conforme a jurisprudência traz em seu texto: TJ-RS - Recurso Cível 71010293660 Osório em 27/04/2022:


Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO POR TEMPORADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL AIRBNB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ARTIGO 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMÓVEL EM OBRAS. FALTA DE SEGURANÇA E EXCESSO DE BARULHO QUE IMPEDIRAM A OCUPAÇÃO. DEVER DE REEMBOLSAR A INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO DE MODO EXCEPCIONAL. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



Outros Exemplos de Economia Colaborativa são as Plataformas como iFood, Rappi e Loggi, que conectam entregadores a consumidores e restaurantes, também enfrentam questões semelhantes. Os direitos do consumidor incluem o recebimento do produto em perfeitas condições, a entrega no prazo estipulado e a reparação por eventuais danos, como pedidos errados ou não entregues.


Em todos esses casos, o consumidor pode buscar a reparação diretamente com a plataforma, independentemente de o problema ter sido causado por um terceiro (como o motorista, entregador ou anfitrião).


Assim como todos os aspectos negativos citados na pesquisa, a ausência de uma regulação específica para a economia colaborativa gera incertezas jurídicas. Pois, é essencial que as plataformas assumam maior responsabilidade, oferecendo suporte eficaz ao consumidor e adotando políticas claras para lidar com conflitos. Além disso, os tribunais têm um papel crucial em interpretar o CDC à luz das novas tecnologias, equilibrando os direitos dos consumidores e os interesses econômicos das plataformas.


Embora a economia colaborativa traga benefícios significativos, é imprescindível que os direitos dos consumidores sejam preservados e adaptados a esse novo contexto. A transparência, a responsabilidade solidária das plataformas e a fiscalização ativa são pilares fundamentais para garantir que os consumidores possam desfrutar dos serviços de forma segura e justa. Em um cenário em constante evolução, cabe à sociedade, ao mercado e ao Poder Público trabalhar juntos para encontrar soluções que beneficiem todos os envolvidos.



Núcleo Científico Interno (NCI)



Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS 


BRASIL. Senado Federal. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf. Acesso em: 


BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul- RS - Recurso Cível: 71010293660 OSÓRIO, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 22/04/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/04/2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1814215001. Acesso em: 13 dez. 2024. 


ROMERO, Alejandro; GARCÍA, Luiza. Economia colaborativa: a revolução do consumo mundial. Revista Uno,  2015. Disponível em: https://www.revista-uno.com.br/numero-20/economia-colaborativa-a-revolucao-do-consumo-mundial/. Acesso em: 13 dez. 2024. 

 
 
 

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