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Omissão de Socorro no Âmbito Médico

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 31 de out. de 2024
  • 5 min de leitura

Segundo o Código de Ética Médica: É vedado ao médico: "Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”.


Nesse sentido, cabe salientar que tal vedação aplica-se aos casos em que ocorre recusa do médico em atender ao paciente ou hospital, ou ser ele um profissional exclusivo na especialidade exigida. Em consequência disso, deve ser esclarecido que todos têm o dever de assistência e solidariedade para com o próximo, e ao deixar de socorrer alguém pratica-se o delito de omissão de socorro, conforme disposto no art. 135 do Código Penal.


Dessa maneira, ante ao Código Penal, a omissão de socorro pode-se fundar quando o agente dolosamente deixa de prestar a devida assistência nas circunstâncias:


Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (…).


O intuito da legislação ao tipificar o crime de omissão de socorro, é a proteção da vida e saúde das pessoas, ou seja, a tutela de vida e da integridade física desses pacientes. Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios (também chamadas de comissivas por omissão). A omissão de socorro própria é designado quando o agente não age como deveria, não atuando com os procedimentos necessários para impedir a situação de vulnerabilidade e os riscos. Para que o agente médico responda por tal crime basta a abstenção da conduta devida (omissão do dever normativamente imposto), pois os crimes omissivos são crimes de mera conduta, que independem de resultado para se consumar”.


Na área do Direito Penal Médico, a omissão de socorro médico pode ser tipificada quando o médico dolosamente deixa de prestar assistência ao paciente nas circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Penal”, conforme já anteriormente tratado. Já os crimes omissivos impróprios, por sua vez, como sendo crimes de resultados, não têm uma tipologia própria, então inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como o homicídio, a lesão corporal, etc. Nesses crimes, o omitente, devendo e podendo, não impede o resultado.


Nos crimes omissivos impróprios denota-se o dever de agir com a finalidade de evitar um resultado negativo, ante, então, uma devida conduta esperada para os médicos, constando então o dever legal de socorrer com uma base negocial, que os obriga. Veja-se que o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas sim a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento. Então, cite-se como exemplo o caso em que um médico precisa realizar uma técnica para evitar o comprometimento da saúde e até a morte do paciente, entretanto, ele não a executa. Denota-se que tal conduta poderá ocasionar a morte ou a lesão do paciente. Nesse caso o médico coloca-se em posição de garantidor pelo menos ao tentar evitar os resultados mais graves em relação a determinado paciente.  Caso em que o omitente tem o dever agir para evitar o resultado, conforme aduz o Código Penal em seu: 

 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Ainda, o artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, deve repará-lo. Assim sendo, o fato de não atender um paciente poderá sobrevir a morte, agravar a doença, acelerar a necessidade de mutilação de um órgão, inutilizar funções de membros, provocar sequelas irreversíveis. Além de outros prejuízos que podem resultar da omissão médica, sejam então eles os danos à pessoa, podendo esses serem indenizáveis como danos materiais, lucros cessantes, danos morais pela perda de uma chance, conforme disposto nos arts. 948 e 949 do CC e 5º , incisos V e X, da CF.


Ainda o Código de Defesa do Consumidor, descreve em seu artigo:


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Nesse sentido os profissionais médicos são equiparados a fornecedores por prestarem serviços de saúde à uma coletividade,  conforme o artigo: 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (…) 


Ademais, têm-se que o paciente, como consumidor, ao procurar atendimento de urgência, restará incluso nos ditames dos arts. 2º e 3º , § 2º , da Lei n. 8.078/90. Já para hospitais públicos, a responsabilidade objetiva por omissão de socorro resulta do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O crime de omissão de socorro não é absoluto e existem hipóteses previstas em lei onde o profissional estará desobrigado de agir ou situações em que sua recusa se enquadra como justificável diante das circunstâncias, pois o médico é um ser humano como todos os outros, com suas limitações e seus direitos.


Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior 



REFERÊNCIAS


BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 31 out. 2024.




BRASIL. Senado Federal. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf. Acesso em: 31 out. 2024.

 
 
 

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