top of page

O prontuário médico é um direito do paciente!

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 4 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Todo paciente ou aquele que o representa  tem o direito de solicitar e receber a cópia de seu prontuário médico. Essa garantia está prevista no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em um dos enunciados interpretativos aprovados, na  II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas, o que é o prontuário médico?


O prontuário médico é a juntada de todos os documentos registrados como procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. E o que compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, é a responsabilidade pela guarda dos prontuários. Esses arquivos ficam armazenados para que caso o paciente os exija eles estejam disponíveis, pois é um direito do paciente a informação sobre o seu prontuário médico, sendo uma garantia constitucional que consta em seu artigo 5º inciso XIV: "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. É também direito básico do consumidor que tem por propósito assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de atingidas, através do seu de consentimento informado ou vontade qualificada. 



Conforme o artigo 88 do Código de Ética médica é expressado vedado ao médico:



Art. 88. Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.




Ainda o artigo 72 do Código de Defesa do Consumidor aduz que: "Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.” Logo, conforme a magna carta constitucional e as leis infraconstitucionais, deve ser garantido ao paciente sempre que necessário o direito ao seu prontuário. O que não pode ser feito é o medico revelar pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Todavia, tratando-se do paciente é dever do médico o fornecimento dos dados, pois, dessa relação se concretiza o efetivo exercício do direito à informação, visto que o médico informa e o paciente é informado resultando assim um equilíbrio na relação tanto médico - paciente como pelo viés consumerista.




Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior




REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 set. 2024.


BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217-27/09/2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf . Acesso em 04 set. 2024.


BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. CNJ Serviço: Todo paciente tem direito à cópia do prontuário médico. 2015. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-todo-paciente-tem-direito-a-copia-do-prontuario-medico/. Acesso em: 04 set. 2024.


PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fale com nossos Advogados

Entre em contato para agendar uma consulta jurídica

Escolha a área de atuação
bottom of page