top of page

O Divórcio Impositivo: Uma Análise Jurídica e suas Implicações no Direito de Família

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 24 de fev.
  • 4 min de leitura

A história do divórcio no Brasil, não conta com um aspecto pacífico decorrente de uma imposição religiosa e antidivorcista que compreendia que o casamento deveria ser eterno, e a sociedade deveria seguir esse sacramento. Várias mudanças na legislação foram transpostas contra essa barreira, como a Lei 6.515/77 e a emenda n. 09 de 28 de junho de 1977. Sendo assim o divórcio foi absorvido de forma tranquila pela sociedade brasileira, mesmo sendo, alvo de uma série de concessões contrárias a este novo instituto. Apesar de ao longo do tempo algumas modalidades de divórcio passaram a ser criadas chegou-se ao divórcio impositivo. Mas, o que se esse conceito significa?


O divórcio impositivo é uma modalidade atual e relevante no Direito de Família, principalmente, após as mudanças legislativas que possibilitaram um divórcio mais rápido e menos burocrático. Este conceito destaca-se devido à possibilidade de um dos cônjuges pedir o divórcio sem a necessidade de consentimento do outro, o que quebra com a ideia tradicional de que o divórcio deve ser uma decisão conjunta. 


Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 2010, o divórcio no Brasil exigia que o casal estivesse separado de fato por um longo período (no mínimo 2 anos) ou que houvesse uma separação judicial prévia. Este período de separação obrigatória gerava uma série de complicações e, muitas vezes, prolongava o sofrimento dos envolvidos, em especial em casos de violência doméstica ou relações irreparáveis. A mudança constitucional, com a extinção da separação judicial prévia, possibilitou que o divórcio fosse solicitado de forma direta, sem a necessidade de um período de separação.


A partir desse momento o divórcio passou a ser tratado de forma mais célere e eficiente. O artigo 1.571 do Código Civil de 2002, com suas alterações, reflete essa mudança e afirma que o casamento pode ser dissolvido a qualquer momento, mediante o pedido de um dos cônjuges, independentemente da separação de fato ou judicial prévia.


No contexto do divórcio impositivo, a decisão unilateral do cônjuge que deseja dissolver o casamento é validada, independentemente da anuência do outro cônjuge. Isso ocorre, portanto, sem necessidade de justificativas para o pedido de divórcio, desde que as condições legais sejam cumpridas, como a inexistência de filhos menores ou incapazes, ou a existência de um acordo quanto à divisão de bens e pensão alimentícia.


O divórcio impositivo traz à luz uma série de implicações jurídicas, tanto no que diz respeito à autonomia individual dos cônjuges quanto ao princípio da proteção familiar. Por um lado, ele resgata a liberdade individual ao permitir que uma pessoa decida pela dissolução do casamento sem depender do consentimento do outro. Dessa maneira, garante maior autonomia para o cônjuge que deseja se libertar de uma relação desgastada ou abusiva, especialmente em casos de violência doméstica, onde o pedido de divórcio pode ser uma forma de proteção para a vítima.


Por outro lado, o divórcio impositivo também implica na possibilidade de dissolução unilateral de uma relação que, por vezes, ainda pode ser passível de conciliação ou de reconciliação. Em muitos casos, o outro cônjuge pode não estar ciente dos problemas no relacionamento, o que pode levar a uma série de complicações emocionais e jurídicas.


Uma das questões significativas do divórcio impositivo é a comunicação entre as partes, pois, em uma dissolução unilateral, a comunicação prévia sobre a decisão de um dos cônjuges pode ser minimizada, o que muitas vezes resulta em frustrações ou até mesmo no uso da ação de divórcio como uma forma de retaliação emocional.


Além disso, se um dos cônjuges se recusar a aceitar as condições propostas (como a divisão de bens ou o valor da pensão alimentícia), poderá haver conflitos durante a fase de execução do divórcio, com a necessidade de intervenção judicial para resolver essas questões.


Outro ponto importante é o impacto psicológico e social que o divórcio impositivo pode ter. Para alguns, o fim do casamento sem o consentimento do outro pode ser uma forma de aliviar um sofrimento emocional já existente. No entanto, para outros, a falta de diálogo e de consenso pode gerar rancores e tornar o processo ainda mais doloroso, afetando a dinâmica familiar, especialmente em casos que envolvem filhos.


É crucial destacar que o divórcio impositivo não pode ser invocado de forma irrestrita quando há filhos menores ou incapazes. Nesses casos, a dissolução do casamento está condicionada à deliberação sobre a guarda, convivência familiar e alimentos. Neste contexto, o juiz, sempre que necessário, será responsável por garantir os direitos dos filhos, visando à manutenção do seu bem-estar, saúde e estabilidade emocional, independentemente do desejo unilateral de um dos pais.


No entanto, se os filhos são maiores de idade e independentes, ou caso o casal tenha filhos adultos, a dissolução do casamento impositivo segue seu curso sem as mesmas restrições. O divórcio impositivo traz uma mudança significativa no Direito de Família brasileiro, proporcionando maior agilidade e autonomia para a dissolução do casamento. Contudo, sua aplicação prática envolve uma série de implicações, especialmente no que diz respeito ao impacto emocional sobre os cônjuges e as questões de proteção aos filhos menores.


Essa mudança reflete a necessidade de adaptação do direito às novas configurações familiares e ao respeito à liberdade individual dos cônjuges, mas também exige um acompanhamento atento dos profissionais de Direito para garantir que os direitos de ambas as partes, bem como dos filhos, sejam respeitados em todo o processo.


A adoção do divórcio impositivo, portanto, precisa ser entendida como um instrumento jurídico que, embora simplifique o processo de dissolução do casamento, deve ser analisado à luz de cada caso concreto, com atenção às particularidades e necessidades familiares de cada envolvido. 



Núcleo Científico Interno (NCI)

Me. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior


REFERÊNCIAS




VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. Vol. VI 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fale com nossos Advogados

Entre em contato para agendar uma consulta jurídica

Escolha a área de atuação
bottom of page