O Direito à Confidencialidade de Dados de Pacientes Segundo a Lei 14.198/2021
- Andreza Jacobsen
- 22 de out. de 2024
- 5 min de leitura
Atualizado: 23 de out. de 2024
O direito à confidencialidade se refere à proteção das informações que uma pessoa compartilha com outras pessoas ou organizações em circunstâncias específicas. Essas informações são consideradas confidenciais e só podem ser divulgadas com o consentimento expresso da pessoa que as forneceu. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.
Art. 2º Os serviços de saúde propiciarão, no mínimo, 1 (uma) videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidade de terapia intensiva, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado.
§ 1º A realização das videochamadas deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.
§ 2º Eventual contraindicação das videochamadas por parte do profissional de saúde assistente deverá ser justificada e anotada no prontuário.
§ 3º As videochamadas serão realizadas respeitando-se os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados.
§ 4º As videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
§ 5º O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde.
Nesse contexto deve ser feito ao menos um termo de termo de confidencialidade que é contrato por meio do qual duas partes se comprometem a manter em sigilo as informações que serão trocadas durante a relação de atendimento hospitalar e médico. Por meio dessa ferramenta, tenta-se evitar que uma das partes publique ou divulgue, sem a autorização da outra, informações confidenciais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à privacidade e à intimidade como um direito fundamental de todos os cidadãos. Além disso, existem outras leis e regulamentos que protegem a privacidade e a confidencialidade em áreas específicas, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Código de Ética Médica.
Conforme o art. 5º da Lei Geral da Proteção de Dados, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Ainda o art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas. Nesse caso, a lei visa garantia a proteção desses dados compartilhados devido ao tempo de permanência do paciente no atendimento hospitalar, ou seja, essas informações tratam-se de conteúdo confidencial, conforme deve constar em termo. O artigo art. 42 da LGPD aduz que:
O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
Conforme o Código de Ética Médica é vedado ao médico: art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. As violações da confidencialidade, então, têm potencial para consequências duplamente negativas: tanto para o paciente, ao tornar públicas as informações anteriormente privadas; e prejuízos à sua confiança na relação, crucial para o diagnóstico e tratamento da doença. Tal como preceitua o art. 82: do Código de Ética de Enfermagem é necessário:
Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Por outro lado, a quebra do princípio de confidencialidade corresponde à ação de revelar ou deixar de revelar informações fornecidas em confiança.
Em conclusão, vale reforçar que os profissionais da saúde são obrigados a manter informações sobre seus pacientes em segredo. O entendimento dos pacientes e o recebimento de suas informações particulares não devem ser propagadas, uma vez que esse sigilo é a base para a confiança no relacionamento terapêutico e da saúde. A confidencialidade trazida pela lei 14.198/2021, é mais um reforço para o melhor tratamento de dados que são obtidos dos pacientes em razão da profissão médica. Zelar por essas informações faz parte do respeito com à honra, à imagem e a moral de cada paciente hospitalizado. Logo, o tratamento de dados de forma responsável tem uma via de mão dupla, assim resguardando tanto o direito de sigilo em relação ao paciente, como para preservar os bons relacionamentos entre profissionais da saúde e estes hospitalizados. Sendo assim, a lei 14.198 traz a sua função social que é preventiva, com o alerta a possíveis vazamentos de dados e violações de direito de sigilo e consequentemente privacidade. Portanto, esse papel tem propósito importante o refrear possíveis condutas que possam ensejar a judicialização cada vez crescente frente ao transferência de dados tanto pela ausência de cuidado como de forma ilícita.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza da Silva Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Resolução Cofen 564/2017. Código de Ética de Enfermagem. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2012/03/resolucao_311_anexo.pdf. Acesso em: 21 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 14.198, de 2 de setembro de 2021. Dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14198.htm. Acesso em: 22 out. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Lei Geral da Proteção de Dados. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 22 out. 2024.
BRASIL. Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018. Código de ética médica. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 22 out. 2024.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO. Privacidade e confidencialidade. Conselho de Bioética do Cremersp. Disponível em:http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=BioeticaParaIniciantes&id=35#:~:text=12%2C%20estabelece%3A%20%E2%80%9Cningu%C3%A9m%20ser%C3%A1,contra%20tais%20interfer%C3%AAncias%20ou%20ataques%E2%80%9D. Acesso: 22 out. 2024.
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