O descarte incorreto de resíduos de serviço de saúde e o direito fundamental à saúde humana e ambiental.
- Andreza Jacobsen

- 12 de dez. de 2024
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O descarte inadequado de resíduos de serviços de saúde configura uma séria violação ao direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas públicas que visem à redução de riscos. Por isso, as implicações do descarte irregular de resíduos de serviços de saúde e seus impactos na saúde pública e no meio ambiente, além de destacar a responsabilidade legal e social dos geradores desses resíduos.
Os resíduos de serviços de saúde são classificados como lixo biológico ou infectante, gerados em hospitais, clínicas, laboratórios, drogarias e farmácias etc. Esses materiais incluem seringas, curativos, órgãos removidos, medicamentos vencidos, resíduos radioativos entre outros, e possuem elevado potencial de contaminação. Quando descartados de maneira incorreta, podem causar graves danos à saúde humana e ao meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida e a dignidade das populações expostas.
O direito à saúde é um direito fundamental social e universal, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O descarte inadequado de lixo hospitalar pode resultar em:
Riscos de contaminação direta: Profissionais de limpeza urbana, catadores de materiais recicláveis e a população em geral estão sujeitos à exposição a agentes infecciosos, vírus (como hepatite B e HIV), bactérias e outros microorganismos patogênicos.
Proliferação de doenças: O contato com resíduos infectados pode causar surtos de doenças transmissíveis, especialmente em comunidades vulneráveis.
Riscos químicos e farmacológicos: Medicamentos descartados de forma inadequada podem contaminar corpos d’água, afetando a saúde de animais e pessoas que dependem dessas fontes.
O descarte incorreto compromete a integridade do meio ambiente, e diretamente impacta na saúde das pessoas, resultando em:
Contaminação do solo e da água: Componentes tóxicos infiltram-se no solo, afetando lençóis freáticos e ecossistemas aquáticos.
Geração de resíduos perigosos: O lixo hospitalar não tratado adequadamente libera substâncias químicas nocivas que persistem no meio ambiente.
Doenças e contaminações em classes de riscos do baixo ao alto tanto a níveis individuais como em relação a comunidade em geral.
Esses impactos também afetam indiretamente o direito à saúde, na medida em que degradam os recursos ambientais necessários à vida humana. A legislação brasileira dispõe de normas específicas para a gestão de resíduos de serviços de saúde, entre elas: A Lei nº 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e obriga a destinação adequada de resíduos perigosos, e traz em seu: Art. 7• São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
Além disso a Resolução RDC nº 222/2018 da Anvisa especifica e regulamenta o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, determinando práticas de abrigo, acondicionamento, armazenamento, transporte e descarte de resíduos contaminantes e perigosos à saúde humana e ambiente, conforme o:
Artigo 3º, incisos XX. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final ambientalmente adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;XXI. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Quando o assunto é o descumprimento dessas normas, estes órgãos como laboratórios, hospitais e demais inclusos na lei, as sanções devem imperar, tanto a nível administrativo, civil e penal, destacando-se como crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1998, conforme:
Art. 2º "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Neste sentido o direito à saúde é indissociável da proteção ambiental. Cabe ao Estado:
Implementar políticas públicas para o gerenciamento de resíduos hospitalares.
Fiscalizar rigorosamente instituições geradoras de resíduos de saúde.
Promover educação ambiental e conscientização da população.
Responsabilizar empresas e instituições que concorram para a ocorrência de danos lesivos à saúde ambiental e humana, por conta de resíduos de serviço de saúde.
O descarte inadequado de lixo de serviços de saúde, é um grave problema que coloca em risco o direito fundamental à saúde e compromete o equilíbrio ambiental. É imperativo que o poder público, o setor privado e a sociedade civil atuem de forma integrada para garantir a gestão adequada desses resíduos. Apenas com ações conjuntas e efetivas será possível proteger a saúde pública, preservar o meio ambiente e assegurar o respeito aos direitos fundamentais.
Núcleo Científico Interno (NCI)
Dra. Andreza da Silva Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior
REFERÊNCIAS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União. 29 Mar 2018.https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0222_28_03_2018.pdf.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 dez. 2024.
BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 12 dez. 2024.
BRASIL. Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 12 dez. 2024.

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