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O consumo exacerbado de medicamentos e a publicidade que agride e faz reféns idosos 

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 25 de out. de 2024
  • 6 min de leitura


É claro que todos os consumidores envelhecem, e a medida que  isso ocorre surgem novas demandas de cuidado em relação a esta idade avançando. Idosos, crianças, adolescentes e deficientes físicos de qualquer natureza se encontram em uma especial circunstância, o que demanda uma especial proteção. Todavia, e nessas circunstâncias que entram em cena as ferramentas para auxiliar em todos esses cuidados máximos necessários com a saúde. Entretanto, nem sempre esses instrumentos são apresentados de maneira saudável, principalmente como esse agente idoso, frágil ocupa o lugar de consumidor.


Claramente, quando se trata de idosos e sua saúde e bem-estar sendo assim nesse ponto surgem possíveis riscos e fragilidade. Um desses perigo é a divulgação de publicidade abusiva, preferencialmente no aspecto da medicalização do consumo. Ou seja, quando se aflora uma hipervulnerabilidade de idosos em relação à publicidade abusiva de medicamentos. Idosos diante da modernidade atual líquida, acabam por influenciar-se pelos motivos da idade e dos cuidados extremos, o que os leva a crer numa publicidade extremamente agressiva, que os aprisiona e os faz reféns. A todo o momento esses idosos, são bombardeados com informações de medicamentos que nem lhes são necessários através de um constante reforço da vulnerabilidade desses cidadãos.  Mas, qual é o propósito de fragilizar o outro, especialmente os idosos? O objetivo é a venda desenfreada de medicamentos, pois a industria farmacêutica necessita desse público alvo como reféns. 


A publicidade abusiva combinada com a  falta de instrução das pessoas com idade avançada coloca essas pessoas a mercê dos riscos, mesmo que estes sejam inexistentes, esse público é facilmente manipulado. Há a intensa criação de que para a melhora de sua saúde, cada um desses idosos deve consumir mais medicamentos, afim de evitar mais complicações ao seu bem-estar, mas, o que acontece é que o lucro fica acima da saúde dessas pessoas. O objetivo não é exatamente cuidar do próximo, mas, vender mais, pois a economia de produção deu lugar ao capitalismo de consumo, com uma multiplicação sem rumo de necessidades de estímulo a perpétua demanda. Essa sociedade moderna de consumo mercantiliza as relações humanas e assim o  homem se torna refém do consumo. A venda comanda a própria vida e sua existência, pois, há sempre os mais vulneráveis em busca de solução para o próprio bem-estar e a saúde. 


É claro que a sociedade em si já é dependente do consumo de medicamentos, todavia, da maneira que estão sendo conduzidas as relações, há o abuso, principalmente dos fornecedores de medicalizar cada vez mais o corpo com suas publicidades atraentes que prometem prolongamento de vida a milhares de vulneráveis. A velhice é entendida não como uma fase de vida, mas, como uma doença terminal que necessita ser tratada, por isso esses consumidores são altamente atacados por esses fornecedores dominadores de mercado quanto a utilização demasiada de medicamentos. 


A legislação diante do notável abuso, foi constituída de maneira a proteger esses vulneráveis desses abusos cometidos, principalmente pela indústria farmacêutica. Com a publicidade em destaque na indústria de consumo e a produção em série de medicamentos, há de se encontrar destinatários  para o consumo desses produtos. Essas publicidades e vendas forçadas de medicamentos causam um profundo desequilíbrio entre os consumidores idosos e os fornecedores. O que se resulta dessas relações é apenas o lucro a quem fornece o produto e o vazio a quem o consume com vistas a satisfazer seus prazeres pessoais numa modernidade líquida.


O Estado Brasileiro, por sua vez, em harmonia com a tendência mundial de proteção dos consumidores, resolveu adotar a defesa do consumidor como princípio constitucional e como direito e garantia fundamental (artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal de 1988).


O texto constitucional dispõe sobre a defesa do consumidor à categoria de princípio da ordem econômica (artigo 170 da Constituição Federal), ao estabelecer que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, terá por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, sob os princípios da defesa do consumidor.


Elevando o direito dos consumidores à categoria de princípio constitucional e direito e garantia fundamental representa dar maior efetividade e segurança à defesa do consumidor no mercado de consumo. Sendo assim, é responsabilidade do Estado (em qualquer de suas esferas) uma ação positiva no sentido de defender aquele que é presumivelmente vulnerável. A importância da defesa do consumidor ter sido elevada a princípio constitucional se encontra nas razões de segurança e de tranquilidade na sua aplicação.


O artigo 6º do CDC dos direitos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


Segundo o CDC quanto à práticas abusivas a redação discorre: 


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:     

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


A publicidade abusiva é vedada, conforme o CDC:


Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

        § 4° (Vetado).


Já o artigo 230 da Constituição Federal, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe, sobretudo, o direito à vida. A proteção ao idoso ganha, na Constituição Federal status de direito e garantia fundamental, mesmo não estando presente no seu artigo 5°. E juntamente com o Código de Defesa do Consumidor visa proteger os vulneráveis de informações abusivas e enganosas em que os idosos são submetidos todos os dias.


Não há como negar que, em tempos atuais, a proteção jurídica do idoso ganhou importância por ser o idoso parte fundamental da comunidade. Logo, a importância reside no fato de que os idosos estão se tornando uma parcela cada vez maior de consumidores ante o aumento da expectativa de vida com o consequente envelhecimento da sociedade. Sendo assim, o idoso passou a ser um público-alvo do mercado de consumo, por isso o texto constitucional demonstra assim extrema preocupação com as condições de vida do idoso e pretende, por isso, impor à família, ao Estado e à sociedade civil, a necessidade de implementação de mecanismos que preservem as condições de vida adequadas às suas realidades física, biológica e psíquica, observando as circunstâncias especiais que colocam o idoso em condição de cuidado. 


O código de defesa do consumidor já é uma das ferramentas eficazes para frear tais abusos publicitários e abusos nas relações consumeristas, todavia, o que a Constituição também reforça é que essa ferramenta vise instruir mais a população idosa, informar sobre os riscos e implicações resultantes das transações comerciais. O caráter preventivo que a legislação protetora detém, tem relevância, principalmente, quando o assunto a educação para o consumo, além disso o reforço desse aspecto, instrui e afasta muitos problemas consumeristas que agridem diretamente mais a saúde e o bem-estar das pessoas, destacando aqui a população idosa.



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS 


AFONSO, Luiz Fernando. A medicalização do consumo e a publicidade abusiva de medicamentos: Os idosos submetidos à publicidade de medicamentos caracterizados como hipocondríacos crônicos. A velhice tratada como doença e a promessa da “vida quase eterna”. In: Consumo e Tecnologia. Desafios contemporâneos. Orgs. Teresa Cristina Fernandes Moesch; Alexandre Torres Petry; Marcos Catalan. Porto Alegre: ESA-OAB/ RS, 2023. Acesso em: 24 out. 2024. 



BRASIL. Senado Federal. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf. Acesso em: 24 out. 2024.

 
 
 

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