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Nem tudo o que parece é ato exemplar. Caso de exploração ilegal de trabalho pela empresa BYD no Brasil

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 20 de jan.
  • 6 min de leitura


As condições de trabalho nas empresas têm sido um tema recorrente de discussão, especialmente quando se fala de grandes corporações que operam em mercados em expansão, como a BYD (Build Your Dreams). Esse complexo gigantesco é uma multinacional chinesa de energia e veículos elétricos com filial no Brasil em operação desde 2015. Todavia, as condições de trabalho na empresa têm gerado preocupações, especialmente no que tange à precarização das atividades trabalhistas, o tratamento dos colaboradores e as condições nas unidades fabris.


Em um contexto geral, A BYD começou a operar no Brasil com foco em automóveis elétricos e, posteriormente, ampliou sua atuação para o setor de energia renovável, produzindo também baterias e sistemas fotovoltaicos. Com fábricas em várias regiões do país, a empresa tem gerado empregos diretos e indiretos, especialmente nas unidades de São Bernardo do Campo (SP) e Campinas (SP) e em expansão no estado da Bahia. 


Todavia, desde 2024 a empresa foi alvo de investigações por cometimento de condutas ilegais em relação a normas trabalhistas, como jornadas exaustivas de trabalho e recrutamento ilegal através da imigração. Essas práticas ferem diretamente a liberdade, a dignidade e a segurança dos trabalhadores, pois, há uma exploração de forma extrema e abusiva do ser humano. O trabalho em condições análogas à escravidão é reconhecido pelas práticas de coerção física e psicológica e a intensa privação da liberdade no ambiente de trabalho, seria uma nova forma de escravidão contemporânea. Quando se reduz alguém à trabalho exaustivo de trabalho não se retira somente seu período de descanso, mas, induz à falta de higiene, segurança e condições mínimas de saúde e conforto, além de condições de trabalho insalubres e perigosas.


A legislação brasileira traz através da Constituição Federal de 1988 um avanço significativo na proteção dos direitos dos trabalhadores, especialmente com a proibição de qualquer forma de escravidão ou trabalho forçado. O artigo 7º da Constituição assegura uma série de direitos fundamentais para os trabalhadores, incluindo a proibição do trabalho escravo e de qualquer forma de exploração análoga à escravidão. Artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988: "É vedado qualquer trabalho forçado, oneroso ou degradante, sendo nulas quaisquer disposições contrárias.” Esse dispositivo reflete o compromisso do Brasil com a erradicação do trabalho escravo, considerando a história do país e a necessidade de combater práticas desumanas em pleno século XXI.


Já o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 149, define o crime de redução à condição análoga à escravidão. Este artigo tipifica as condições que configuram o trabalho forçado e as formas de exploração do trabalhador. Ele prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, para quem submeter outra pessoa a essas condições. 


Artigo 149 do Código Penal: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer seja submetendo-o a trabalho forçado, jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, quer seja restringindo-lhe, por qualquer meio, a locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto."


Esse dispositivo é uma resposta direta às situações de trabalho forçado, jornadas exaustivas e ambientes degradantes, e busca punir severamente aqueles que cometem esse tipo de crime.


Conforme a  Lei nº 10.803/2003, também conhecida como a Lei de Erradicação do Trabalho Escravo, foi um marco na luta contra o trabalho análogo à escravidão no Brasil. Ela determina a inclusão de indivíduos que se encontrem nessa situação em uma lista suja mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), além de prever a aplicação de uma série de medidas, como a suspensão de repasses financeiros a empresas que utilizam trabalho análogo à escravidão.


A Lei nº 13.344/2016 que prevê o enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo também fortaleceu a resposta do Brasil ao trabalho escravo moderno, ao prever medidas específicas de combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho análogo à escravidão. Ela visa não só reprimir essas práticas, mas também criar condições para a reinserção social das vítimas, por meio de medidas de assistência psicossocial, capacitação e reintegração no mercado de trabalho.


A fiscalização do trabalho escravo no Brasil é realizada por órgãos como o Ministério do Trabalho, a Polícia Federal, o Ministério Público do Trabalho (MPT), e organizações não governamentais que atuam na proteção dos direitos humanos. A Operação Resgate e outras ações de fiscalização buscam identificar e erradicar focos de trabalho escravo, realizando resgates de trabalhadores em situações análogas à escravidão.


Uma das principais ferramentas no combate ao trabalho escravo no Brasil é a Lista Suja, que é divulgada pelo Ministério do Trabalho. Essa lista contém o nome das empresas e empregadores que foram flagrados utilizando trabalho escravo. A inclusão de um empregador na Lista Suja impede que ele participe de processos de licitação pública e pode dificultar o acesso a financiamentos bancários e outros benefícios.


Diante de inúmeros relatos de trabalhadores que apontaram jornadas exaustivas, com sobrecarga de tarefas e pouco descanso. A larga escala de serviço na BYD, compromete o bem-estar e saúde dos funcionários, pois, muitas vezes encontram-se sem tempo adequado para pausas, alimentação violando totalmente a dignidade humana desses trabalhadores.


A partir das denúncias em 2024 a empresa que investe em tecnologias modernas para a produção de veículos e sistemas de energia renovável,  vai na contramão da proposta sustentável que promete, pois, reduzir à condições análogas de escravidão seus trabalhadores, subtrai sua credibilidade a proposta moderna da empresa. A sustentabilidade na BYD somente será efetivada na prática quando o direito de cada um for respeitado, quando seus trabalhadores não passarem por condições insalubres e à condições precárias de ventilação, exposição ao ruído excessivo e substâncias químicas perigosas. A falta de medidas eficientes para a segurança e saúde no trabalho já está comprometendo o bem-estar desses colaboradores, aumentando os principalmente riscos de doenças ocupacionais. Segundo a investigação em dezembro de 2024 a empresa empreiteira da BYD, a Jinjiang teria contratado aproximadamente 500 trabalhadores chineses trazidos ilegalmente ao Brasil e reduzidos à condições análogas de escravidão. Dessa maneira, diante de inúmeras situações irregulares, a BYD será multada por cada trabalhador encontrado nesta situação ilegal.


Em várias ocasiões, em 2024 houve denúncias de assédio moral e práticas de pressão psicológica por parte de supervisores e gestores. Além disso, os trabalhadores têm mencionado o medo de represálias, como advertências ou demissões, caso se queixem das condições de trabalho ou tentem se organizar coletivamente. A falta de uma representação sindical forte também limita a negociação de melhores condições para os empregados.


Apesar da empresa ser reconhecida globalmente por sua contribuição ao setor de energias renováveis e à mobilidade elétrica, suas práticas laborais no Brasil, não tem respeitado o básico em relação aos direitos trabalhistas de seus contratados. A BYD entra em contradição, sobretudo, quando se posiciona como defensora do meio ambiente, mas, é denunciada por más condições de trabalho em suas fábricas colocam em xeque a sua responsabilidade social.


A questão da BYD, não é somente buscar melhorar sua imagem por meio de ações de responsabilidade social, após as denúncias. A empresa deve se comprometer em melhorar seus processos internos, principalmente no aspecto trabalhista. Algumas medidas que poderiam contribuir para a melhoria das condições de trabalho incluem:


  • Melhora na Infraestrutura: Investir na modernização das instalações e garantir que o ambiente de trabalho seja seguro e saudável.

  • Ajustes nas Jornadas de Trabalho: Garantir turnos adequados, com pausas regulares e respeito aos direitos trabalhistas, como o pagamento de horas extras e o fornecimento de transporte adequado.

  • Valorização do Trabalhador: Aumento da remuneração e benefícios compatíveis com as funções desempenhadas, além de programas de qualificação e capacitação contínuos.

  • Fortalecimento da Representação Sindical: Incentivar a organização dos trabalhadores em sindicatos e oferecer canais transparentes e acessíveis para reclamações e sugestões.

  • Transparência e Responsabilidade: A empresa deve adotar uma postura mais transparente em relação à sua gestão de pessoas, ouvindo as demandas dos trabalhadores e implementando soluções de forma eficaz.


Com toda a sequência de adequações e ajustamentos em relação às normas trabalhistas,  haverá uma harmonia entre a inovação tecnológica e sustentabilidade que é o propósito da empresa. A credibilidade da BYD deve crescer no mercado brasileiro e global após reconhecer que a valorização de seu capital humano é essencial para o sucesso sustentável a longo prazo. Portanto, as mudanças no campo das relações trabalhistas são urgentes para a empresa. Do contrário, não cabe a proposta da multinacional, em prezar pela sustentabilidade quando não respeita o mínimo, que é o direito fundamental e a dignidade humana das pessoas.



Núcleo Científico Interno (NCI)

Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior.



REFERÊNCIAS 




BRASIL. Lei nº 10.803, de 11 de novembro de 2003. Dispõe sobre a erradicação do trabalho escravo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 nov. 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm. Acesso em: 20 jan. 2025.


BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 out. 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13344.htm#:~:text=Art.,a%20aten%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20suas%20v%C3%ADtimas. Acesso em: 20 jan. 2025.

 
 
 

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