Medidas de Segurança e sua aplicação no Direito Penal Brasileiro
- Andreza Jacobsen
- 11 de dez. de 2024
- 3 min de leitura
As medidas de segurança são uma categoria de sanção penal no ordenamento jurídico brasileiro, previstas no Código Penal, destinadas a indivíduos que cometeram crimes, mas que, por razões de incapacidade mental ou periculosidade, não podem ser responsabilizados da mesma forma que os imputáveis. Essas medidas têm um caráter preventivo e terapêutico, buscando proteger a sociedade e reabilitar o indivíduo perigoso.
As medidas de segurança são sanções penais aplicadas a pessoas que, devido a doenças mentais ou outros estados patológicos, sejam consideradas incapazes de compreender a ilicitude de seus atos ou de agir conforme essa compreensão (inimputáveis) ou que, sendo semi-imputáveis, necessitem de tratamento especial.
O fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do agente, ou seja, a probabilidade de que ele volte a cometer crimes devido à sua condição mental ou psicológica. As bases legais estão previstas nos artigos 96 a 99 do Código Penal Brasileiro.
A finalidade das medidas de segurança são:
Proteção da Sociedade: Prevenir a prática de novos delitos por parte de indivíduos perigosos.
Reabilitação do Agente: Proporcionar tratamento médico ou psicológico para que o indivíduo possa reintegrar-se à sociedade.
Humanização da Pena: Diferenciar o tratamento penal entre imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis, reconhecendo as limitações de determinados indivíduos.
São requisitos para a aplicação das medidas de segurança: a) Comprovação de Periculosidade: A periculosidade deve ser avaliada por meio de laudo pericial, geralmente elaborado por psiquiatras ou psicólogos forenses; b) Condição de Inimputabilidade ou Semi-Imputabilidade: O agente deve ser considerado inimputável (art. 26 do CP) ou semi-imputável (parágrafo único do art. 26 do CP); c) Cometimento de Fato Típico e Ilícito: É necessário que o agente tenha praticado uma conduta descrita como crime.
Já as espécies de Medidas de Segurança: 1) Internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: Destinada a indivíduos cuja periculosidade seja elevada, exigindo isolamento em local adequado. Exemplo: Inimputáveis que cometeram crimes graves, como homicídio; 2) Tratamento Ambulatorial: Indicado para casos em que a periculosidade do agente é moderada e o tratamento é realizado em regime não privativo de liberdade, com acompanhamento regular.
Quanto ao prazo das medidas de segurança destaca-se que embora o Código Penal tenha adotado a indeterminação do prazo, há um prazo mínimo de duração de 1 a 3 anos, conforme o tipo de medida. Após esse período, deve ser realizada uma nova avaliação de periculosidade para decidir pela manutenção ou cessação da medida. Todavia, o prazo indeterminado gera debates, pois, na prática, pode resultar em períodos de privação de liberdade superiores às penas previstas para o crime cometido.
Quanto ao procedimento de aplicação das medidas de segurança, se configura nas seguintes fases: a) Fase Pericial: Neste momento há a realização de exame psiquiátrico para comprovar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade e a periculosidade do agente; b) Decisão Judicial: Aqui o juiz decide pela aplicação da medida com base no laudo pericial e nas circunstâncias do caso; c) Avaliações Periódicas: Período em que o agente é submetido a reavaliações periódicas para verificar se ainda é necessário manter a medida.
Algumas críticas e desafios na surgem na aplicação das medidas de segurança como o:
Prazo indeterminado: A indeterminação do prazo de duração das medidas pode ser considerada uma violação ao princípio da proporcionalidade, já que o tempo de privação pode ultrapassar o necessário.
Déficit de estruturas adequadas: Há falta de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, levando ao encarceramento inadequado de inimputáveis em presídios comuns.
Estigmatização: Indivíduos submetidos a medidas de segurança muitas vezes enfrentam preconceito, dificultando sua reintegração à sociedade.
Reinserção Social: A ausência de políticas públicas de suporte para a reintegração do indivíduo tratado é um problema recorrente.
Deficiência no Monitoramento: A falta de fiscalização adequada compromete a eficácia do tratamento ambulatorial.
Embora medidas de segurança e penas privativas de liberdade compartilhem o objetivo de proteção social, diferem em essência:
Pena: Tem caráter retributivo e busca a ressocialização do imputável.
Medida de Segurança: É preventiva e voltada ao tratamento do inimputável ou semi-imputável, com foco em sua condição de saúde mental.
As medidas de segurança desempenham um papel fundamental no Direito Penal brasileiro ao estabelecer uma resposta diferenciada para agentes inimputáveis ou semi-imputáveis. Apesar de seu caráter preventivo e terapêutico, a efetividade dessas medidas depende de um sistema penal estruturado, com instalações adequadas, monitoramento contínuo e políticas públicas que garantam a proteção social e a dignidade do indivíduo tratado.
Um sistema mais humanizado e eficiente requer o equilíbrio entre a proteção da sociedade e o respeito aos direitos dos indivíduos submetidos a essas sanções.
Núcleo Científico Interno (NCI)
Dra. Andreza da Silva Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 dez. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. A aplicação das medidas de segurança sob o crivo do STJ. 2022. Disponível: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03042022-A-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-sob-o-crivo-do-STJ.aspx. Acesso em: 11 dez. 2024.
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