Lei do Superendividamento e o Código de Defesa do Consumidor.
- Andreza Jacobsen

- 24 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
A Lei do Superendividamento entrou em vigor no Brasil em julho de 2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor pois criou uma forma de negociação em bloco das dívidas para as pessoas físicas. Assemelha-se a um processo parecido com a recuperação judicial feita com empresas.
A lei 14.181/ 2021 permite ao consumidor que tem dívidas com vários credores fazer uma negociação única, criando um plano de pagamentos compatível com a realidade financeira dele. É nesse parcelamento que a lei garante que a negociação sempre preservará um valor necessário para a sobrevivência: o mínimo existencial. Em 19 de junho de 2023 foi assinado pelo Governo Federal um decreto que estabelece em R$ 600 o valor do mínimo existencial – quase o dobro da quantia estabelecida em 2022, de R$303. Essa decisão permite um grau de proteção maior a pessoas endividadas ao renegociar dívidas. Isso significa que ao menos R$600 para pagamento de despesas básicas sempre estarão protegidos nos casos de superendividamento.
Essa conciliação em bloco pode ser feita em órgãos como Procon, Ministério Público e Defensoria Pública. Uma das principais vantagens dessa maneira de negociação é que todos os débitos são pagos no mesmo plano de pagamento, não é preciso escolher qual conta pagar no mês. Todavia, essa possibilidade não é válida para todos os tipos de dívidas. O que pode ser renegociado são: Dívidas de consumo, Contas de água, luz, telefone e gás, Empréstimos com bancos e financeiras, Crediários, Parcelamentos. Já o que não pode ser renegociado são: Impostos e tributos, Pensão alimentícia, Crédito habitacional (como prestação da casa própria), Crédito rural e Produtos e serviços de luxo.
Mas, o que a lei nos ensina e quais os cuidados que devemos ter como consumidores? A primeira questão é que a proposta de renegociar as dívidas não é a garantia de que todos os cidadãos conseguirão quitá-las, desse modo, a lei ensina e isso deve ser considerado na prática, que os acordos de pagamento só devem ser feitos de modo que haja viabilidade de pagamento para aquele consumidor já endividado.
E porque o Código de Defesa do Consumidor está por trás de todo esse arranjo, pois, ele protege o consumidor, ou seja, a parte mais vulnerável na relação consumerista, e preceitua em seu artigo 1º- O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, no artigo 4º IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Todas as previsões conforme o que consta no CDC, referem-se a uma raiz predominantemente social, pois, se os consumidores forem impactados pelo superendividamento, os fornecedores também sofreram as consequências diretas além do impacto para a economia como um todo.
A lei do superendividamento foi uma alternativa para um dos problemas sociais do consumidor, ou seja, renegociar as dívidas, mas, é necessário resgatar a dignidade do consumidor, sem torná-lo ainda mais refém de dívidas ou restringir seu acesso ao crédito, a lei por si só não resolve o problema enquanto a prática não for alterada, é necessário o estímulo ao planejamento, a informação e também a existência de vedações em relação aos consumidores, conforme o artigo art. 54-C. da 14.181/2021 - É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio. A legislação do superendividamento tem por norte ressignificar o viés social, para o combate ao espiral do crédito, que nada mais são do que dívidas que geram outras dívidas, mantendo o consumidor refém. Logo, a lei 14.181/2021 de modo que respeitada no prática pode sim colaborar com novos panoramas acerca de tantos problemas financeiros que atinge os cidadãos brasileiros.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de Julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 23 set. 2024.
BRASIL. Senado Federal. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf. Acesso em: 23 set. 2024.

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