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Idosos como sujeitos de direitos

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 30 de out. de 2024
  • 6 min de leitura

Envelhecer com proteção de direitos é uma questão social de muitas lutas e resistência. Os direitos alcançados, ao longo da história, tornam-se inalienáveis do nascimento à morte. Não é possível recusar ou renunciar a eles.  Desse modo, a pessoa idosa passa a configurar-se como sujeito político de direitos, buscando uma vivência digna, desencadeando numa nova forma de concepção da velhice.


A pessoa idosa é sujeito de direitos adquiridos, inclusive preconizados legalmente diante da esfera governamental articulada à esfera social, que demanda as reais necessidades dessa população que envelhece. Dentre as principais características dos direitos humanos, encontramos a questão da universalidade, pois todos os direitos devem ser aplicados de maneira igual, sem privação de qualquer ordem e sem discriminação a qualquer tipo de pessoa, vistos com igual importância no quesito promoção e dignidade humana. 


A pessoa idosa teve seu reconhecimento social como um marco de prioridade no ano de 1988, com a nova Constituição, em que a Carta Magna, especificamente no capítulo VII, da Ordem Social, art. 30, reconheceu “o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o direito à vida”.


Contextualizando historicamente os avanços em relação às políticas de atenção à pessoa idosa, houve avanços significativos, tais como: a prioridade no atendimento básico à Saúde, nos aspectos do Serviço Social e na articulação com iniciativas de educação do idoso, como as Universidades Abertas da Terceira Idade (UATIs) além dos Centros de Idosos.


Há uma preocupação em propiciar maior visibilidade ao público idoso por meio das políticas públicas, tornando-se responsáveis por estreitar as relações da pessoa idosa junto a todo e qualquer grupo social que deseje integrar, ampliando seu conhecimento e legitimando seu novo papel social. Desse modo, o idoso deixa de ser um sujeito considerado inativo ou improdutivo e assumindo uma posição de conhecedor e promotor de seus direitos.

Idosos como sujeitos de direitos.


A década de 90 representou um grande marco de atenção à pessoa idosa no cenário nacional. Em 1993, foi aprovada a Lei Orgânica de Assistência Social, chamada de LOAS (Lei nº 8.742/93), regulamentando o II Capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal. Por meio dela, é possível à Assistência Social o valor de política pública amparada na seguridade social, o que confere direito ao cidadão e dever do Estado. 


A Lei Orgânica de Assistência Social inverte a cultura tradicional dos programas vindos da esfera federal e estadual como pacotes, e possibilita o reconhecimento de contextos multifacetados e, por vezes universais, de riscos à saúde do cidadão idoso. Ainda, a referida lei cita em caráter especial o Benefício de Prestação Continuada (BPC), em seu artigo 20, o qual estabelece a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que possua setenta anos ou mais, desde que seja comprovada sua necessidade e a não condição de prover sua própria subsistência, tampouco de sua família. 


De acordo com a nova realidade nacional, foi necessária a consideração de condições para o favorecimento de um envelhecimento individual e coletivo com seguridade e dignidade. Na área da saúde, a meta geral foi oferecer acesso aos serviços de saúde integrais e adequados às necessidades da pessoa A pessoa idosa, de forma a garantir melhor qualidade de vida com manutenção da funcionalidade e da autonomia.


No Brasil, o ano de 2003 é marcado por um relevante documento legal: o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741), destinado a regulamentar os direitos assegurados às pessoas idosas. Esse foi um dos principais instrumentos de regulamentação e início de efetivação dos direitos da pessoa idosa, pois a existência da preconização legal impulsiona sua implementação enquanto política pública. Constituiu, portanto, um passo decisivo e de extrema importância na legislação brasileira em prol da pessoa idosa.


De acordo com os Artigos 8° e 9° do Estatuto do Idoso, preconiza-se que: 


Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente. 

Art. 9º É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


O Estatuto tem o dever de promoção e a regularização dos direitos da pessoa idosa em seus desdobramentos, tais como a saúde, a assistência, a educação, que passam a ser consideradas prioridade diante desse segmento, bem como inicia-se, ainda que lentamente, um movimento em torno da pessoa idosa como um sujeito pensante e ativo, conhecedor de seus direitos e que, acima de tudo, se informe sobre o apoderamento dos mesmos.


No Estatuto, destacamos o art. 3°, o qual aponta que:


É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.


A partir do que se expõe no Plano Nacional do idoso por meio da Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842/94, e no próprio Estatuto, Lei no 10.741/03, é que se busca um novo reconhecimento social da pessoa idosa. Logo, a garantia desse reconhecimento em âmbito nacional demanda esforços para promover a terceira idade enquanto cidadãos, de maneira que se assegure sua autonomia, socialização e participação efetiva no meio social. Segundo as diretrizes da política nacional do idoso em seu artigo 4º, há o incentivo:


Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

        VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

        VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

        VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

        IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

        Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.


Portanto, se objetiva a realização desse movimento pautando-se numa ressignificação da velhice, movimentando inclusive as agendas públicas quanto ao fortalecimento das próprias políticas, programas e demais ações focadas no envelhecer, buscando o atendimento às suas necessidades prioritárias.


Ressalta-se ainda que a sociedade como um todo deve estar sensibilizada em torno da atenção às pessoas idosas, visto que, elas possuem necessidades particulares, inclusive de compreensão daquilo que lhes é de direito. 


Logo, o ideário constitucional favorece a institucionalização de políticas que possuam caráter universalista, sendo dever do Estado conduzir e prover as medidas de proteção social que precisam ser implementadas junto à efetiva participação da sociedade civil.


Portanto, que o envelhecimento é inevitável a qualquer humano, logo diz respeito à sociedade como um todo, e, portanto, nenhuma pessoa idosa deve sofrer preconceito de qualquer natureza, tendo em vista que ela é o principal agente de transformações dessa política. 



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm. Acesso em: 30 out. 2024. 


BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 30 out. 2024. 


ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Garantia de Direitos e Atenção à Pessoa Idosa. Escola Virtual de Governo, 2024. Disponível em: https://mooc41.escolavirtual.gov.br/course/view.php?id=7194&lang=pt-BR. Acesso em: 30 out. 2024. 

 
 
 

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