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Hearsay testimony ou “testemunha por ouvir dizer”, porque deve ser evitada.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 19 de ago. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Testemunha por ouvir dizer ou “Hearsay testimony" se configura quando determinada pessoa se apresenta no curso da instrução processual, afim de prestar, depoimento acerca de fatos direta ou indiretamente relacionados à prática delitiva, todavia, sem, ter visto ou presenciado qualquer situação relacionada ao caso concreto, sem contato direto com os fatos, mas, a fim de retratar e/ou “explicar” o que tomou conhecimento “através de terceiros”. Por si só a verdade real, frente a prática delitiva, não é alcançada na maioria das vezes, o que se resgata é uma aproximação sobre o acontecimento dos fatos. Então, tomar conhecimento através de terceiros acerca dos fatos compromete diretamente a imparcialidade do processo criminal.


Muitos relatos baseados em "testemunho por ouvir dizer", não declaram a autoria de um crime, para efeito de pronunciar os denunciados. Esse tipo de testemunho é até admitido no ordenamento brasileiro. Contudo, quando um testemunho dessa classe for unicamente e isoladamente indicativo de autoria delitiva, tal não será suficiente apto a sustentar uma decisão de pronúncia. Basear-se estritamente nesse testemunho ofende o ordem jurídica, visto que, são comprometidos os princípios da legalidade, imparcialidade além dos direitos do investigado.


Esse tipo de testemunha é bastante manipulável e pode representar uma violação do contraditório, uma vez que, submetido ao exame cruzado (cross examination) na audiência, pois, não permite a plena confrontação, afinal, sobre o fato, essa testemunha nada sabe, sendo assim se limita a repetir o que ouviu e acaba por fazer juízos de valor sobre isso, o que é desautorizado pela objetividade. Outro risco é, existir uma verbalização ampliada, até para mensuração do papel assumido.


As palavras que se externalizam de processo mental manipulado, em demasiada vezes, estão em constante dissonância com os fatos históricos, os fatos ocorridos num crime. Logo, a “objetividade” do testemunho se compõe da redução da necessidade de que o juiz procure filtrar os excessos que anexe dúvidas ao processo. O que se almeja é um depoimento sem excessos valorativos, sentimentais e muito menos um julgamento por parte da testemunha sobre o fato presenciado. 


Segundo Aury Lopes Júnior, a testemunha é formada por três características, são elas: a oralidade, a objetividade e a retrospectividade. A primeira característica denomina-se que os depoimentos devem ser prestados oralmente, sendo impossível a testemunha trazê-lo por escrito. A segunda característica é a objetividade: conforme o art. 213 do CPP: "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”, ou seja, é exigido uma abordagem mais crítica, que não incorra em reducionismo cartesiano. Já a terceira característica, é a retrospectividade, pois, o delito é sempre um fato anterior, é uma história, sendo a testemunha alguém, narra atualmente um fato acontecido, e a partir da memória (com todo peso de contaminação e fantasia que isso acarreta), numa explicação retrospectiva. A atividade do juiz é recognitiva (toma conhecimento dos fatos através da narrativa do outro) e a responsabilidade da testemunha é de narrar a historicidade do crime. Logo, quando se admite unicamente a "hearsay testimony" acaba violando essas características essenciais que compõe a testemunha. 


Pela ordenamento jurídico brasileiro a "hearsay testimony” não é propriamente uma prova ilícita, todavia, pelos riscos que apresenta quando produzida, deve ser evitada. Portanto por não se tratar de uma testemunha presencial, acaba por comprometer a verdade dos fatos e,  impor mais riscos de indução, deturpação e contaminação, por tratar-se de mera repetição de discurso alheio.



Núcleo Científico Interno - (NCI)


REFERÊNCIAS



LOPES JÚNIOR, Aury. Testemunho "hearsay" não é prova ilícita, mas deve ser evitada.  Conjur, 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-out-30/limite-penal-testemunho-hearsay-nao-prova-ilicita-evitada2/. Acesso em: 19 ago. 2024.


 
 
 

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