Gravação de consulta médica, é um ato ilícito?
- Andreza Jacobsen

- 28 de ago. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
A iniciativa da gravação de consultas médicas tem se tornado cadáver mais corriqueira, despertando questões éticas, legais e de privacidade. Alguns pacientes escolhem gravar as consultas como mecanismo de garantir o registro essencial das informações oferecidas pelo profissional de saúde, outros levantam questionamentos sobre os limites dessa iniciativa e suas principais repercussões na relação médico-paciente.
Com o espírito democrático e humanístico da Constituição de 1988, que resguarda a todos o direito à informação como direito fundamental, e meios para a efetivação do direito à saúde, foi promulgada a Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, que é aplicada para regulamentar as relações entre profissionais da saúde e pacientes, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O status de consumidor dá a autonomia que o paciente a agir como tal e, o médico, por sua vez, tem o receio de sofrer represálias pela conduta praticada.
Conforme Despacho Sejur n.º 386/2016, o CFM, dispôs que: "(...) Não há que se falar em preservação do segredo médico, pois nesta situação o paciente é o próprio possuidor do sigilo a ser resguardado. Desta forma, as gravações feitas pelos pacientes não são proibidas, tampouco constituem ilícitos éticos. (…) “.
Logo, o STJ entende que a simples gravação de consulta não se configura como ato ilícito, ainda que realizada de forma oculta, sendo assim, o médico não precisa autorizar a gravação. Em casos de acompanhantes que gravem a consulta, quando estes sejam responsáveis legais pelo paciente é ainda autorizada as gravações.
Sobre a questão do sigilo este não é quebrado por uma gravação de consulta médica, em regra, o dever de sigilo é do profissional médico, conforme preconiza o Código de Ética Médica. O médico também poderá solicitar que o paciente assine o “Termo de Preservação de Confidencialidade”, confeccionado por um advogado, com a finalidade de proteger sua imagem e voz, e proibindo qualquer tipo de divulgação da consulta além de determinar as consequências do seu não cumprimento.
Então, caso a gravação ocorra, o paciente não deve disponibilizar essa gravação nas redes sociais, WhatsApp e imprensa por exemplo, sem que o médico autorize, pois, a quebra de sigilo por parte do paciente em relação a terceiros pode ensejar uma ação judicial de indenização por violar um dos direitos da personalidade previstos pela Constituição Federal: o direito de voz e imagem do médico em relação ao tratado na consulta.
Um exemplo do que não pode ocorrer, por exemplo, é a interceptação de conversa de terceiros ou gravações ambientais clandestinas, por meio de escutas telefônicas ou de colocação de microfones para gravar determinado diálogo entre pessoas.
Enfim, o paciente que grava a consulta sem informar o médico não age ilicitamente, estando, assim, no legítimo exercício regular de direito seu, conforme o direito à informação e à saúde previstos na Constituição Federal. Todavia, o profissional médico também tem resguardado o sigilo ao seu direito e voz e imagem, então a sua intimidade não deve ser denegrida.
Pode também o médico sentir-se constrangido de possível questionamento a respeito da sua capacidade profissional e quanto ao desconhecimento do uso da gravação, conforme o artigo 36, § 1º, do Código de Ética Médica. Nesse caso, especificamente de gravação ele pode se resguardar e encaminhar o paciente a outro profissional, desde que não seja caso de atendimento de urgência. Portanto, a questão da gravação em si da consulta médica, não gera, o ilícito, o que é autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tudo o que for gravado em proveito de terceiros alheios à relação médico-paciente é passível de responsabilização civil e criminal, o que acaba desencadeando um esmorecimento desse vínculo entre o profissional e seus clientes.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 ago. 2024.
GUIMARÃES, Guilherme Valente Almeida Cardoso. A consulta médica pode ser gravada sem autorização do médico? Jusbrasil, 2021.Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-consulta-medica-pode-ser-gravada-sem-autorizacao-do-medico/1188255812. Acesso em: 28 ago. 2024.
TRAD, Giovanna; REBELO, Tertius Cesar Moura. Limites éticos e jurídicos das gravações em atendimentos médicos: Uma análise conformada à Lei Geral de Proteção de Dados. Migalhas, 2020. Disponível: https://www.migalhas.com.br/depeso/334139/limites-eticos-e-juridicos-das-gravacoes-em-atendimentos-medicos--uma-analise-conformada-a-lei-geral-de-protecao-de-dados. Acesso em: 28 ago. 2024.

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