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Fraude contra credores: uma prática da má-fé nas relações contratuais

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 31 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

A fraude contra credores é uma das maneiras de lesar o credor, sendo vedada pelo ordenamento jurídico nos artigos 158 a 165 do Código Civil.


Concretiza-se a fraude através de transações patrimoniais que subtraiam ou agravem a situação do patrimônio do devedor, no qual recaem as dívidas. Nesses casos, há a proibição da venda de bens do devedor até atos de transferências próximos ao vencimento da dívida.


A fraude se configura pelo dolo e se associa diretamente à má-fé, sendo assim descrita como um abuso de direito, o que enseja maior coerção pela prática conforme remete a legislação. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato se configura como patologia no negócio jurídico, devendo ser examinada e punida. Conforme o Código Civil em seu artigo 422 aduz: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Já Orlando Gomes, descreve que a fraude contra credores se caracteriza por:

"propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana" (GOMES, 2000, p. 430-431).

Caio Mário descreve alguns exemplos nos quais ocorre a fraude:

"freqüentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação" (PEREIRA, 2000, p. 343).

Na maioria dos casos de responsabilidade civil dos administradores, não há necessidade da comprovação de fraude, pois ela pode ser presumida. A alegação de provas deve ser evitada, sendo a maioria dos atos de fraude ao credor anulados, e os administradores responsabilizados integralmente pelo valor do bem vendido em fraude, independentemente da intenção de fraudar. Após a anulação, eventuais prejuízos ligados à fraude devem ser restituídos ao credor. O ressarcimento funciona como forma de frear essas fraudes abusivas que visam usurpar o direito dos credores de boa-fé.


A anulação desses atos fraudulentos é possível por meio da ação pauliana, que tem por efeito a reposição do bem no patrimônio do devedor ou o cancelamento da garantia especial concedida, a fim de que seja ressarcido seu caráter de garantia genérica.


Núcleo Científico Interno (NCI)



REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 jul. 2024. 


GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.


MACHADO, Hendel Sobrosa. Responsabilidade dos Administradores e Sócios: Além da desconsideração da personalidade jurídica. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2016.


MARTINEZ, Fabiano. A fraude contra credores e a fraude à execução. Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a- execucao446219007#:~:text=A%20fraude%20contra%20credores%20%C3%A9,de%20impor%20preju%C3%ADzo%20ao%20credor. Acesso em: 29 jul. 2024. 


PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

 
 
 

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