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Direito à saúde e bem-estar: Pela revogação da Resolução 2.384/2024 da Anvisa

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 26 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Em busca de matérias interdisciplinares que aproximassem a postura advocatícia de formas mais humanizadas de tratamento, o que está em pauta no momento é a proibição da utilização do fenol em procedimentos médicos. Todavia, o maior questionamento sobre essa matéria é se a decisão tomada pela Anvisa violaria ou não o direito à saúde das pessoas. O Conselho Federal de Medicina solicitou, em ofício datado de 22 de julho de 2024, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogue a Resolução 2.384 de 2024, que proíbe a venda e o uso de produtos à base de fenol no Brasil. Segundo a instituição, a decisão tem causado transtornos aos tratamentos médicos, uma vez que a proibição se deu em virtude de um caso ocorrido em junho deste ano, no qual Henrique Chagas, de 27 anos, faleceu durante o procedimento estético conhecido como “peeling de fenol”. Em investigação sobre o caso, os laudos médicos apontaram que o paciente teve uma parada cardiorrespiratória proveniente de um edema pulmonar agudo por inalar o fenol manuseado no rosto. Mas, afinal, o que isso interessa para a comunidade jurídica?


O que está em jogo é que essa resolução viola o direito ao tratamento das pessoas, aos cuidados e diretamente à saúde da população. São milhões de pacientes que necessitam de atendimentos nos quais o uso do fenol é essencial para a manutenção do tratamento. Ao restringir o uso do fenol, há uma usurpação do direito fundamental de acesso ao bem-estar, pois é necessário sopesar se uma medida restritiva em benefício de alguns não causará prejuízo a toda a coletividade. Deve-se considerar que a medida merece ser reavaliada, para que outras vidas não sejam ceifadas pela falta do produto amplamente utilizado na área da medicina.


Uma das hipóteses de prejuízo é que a resolução, ao prevenir novos acidentes e novas perdas de vidas, acabou por afrontar a característica do direito fundamental à universalidade, visto que uma norma em colisão com outra restringiu demasiadamente o direito dos demais cidadãos. É claro que é essencial proteger a vida acima de tudo, mas o preceito universal não deve ser excluído da pauta de análise, pois é em virtude dele que se norteia todo um sistema. Há uma parcela da população que deve receber o respeito à condição de ser humano. Ou seja, com a proibição do uso de fenol na área da saúde, houve uma colisão de direitos fundamentais, o que ocasionou uma limitação dos direitos de determinados pacientes; todavia, essa limitação deve abarcar todo um conjunto. Os casos devem ser analisados, pois não há como garantir o direito à saúde de alguns em detrimento de outros. Respeitar os valores humanos e não renunciar à possibilidade de exercê-los é papel de toda a sociedade. É tarefa não somente da Medicina lutar pela revogação da Resolução 2.384/2024 da Anvisa, mas também da comunidade jurídica e advocatícia no resguardo dos direitos fundamentais de todo ser humano.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RESOLUÇÃO-RE nº 2.384, de 24 de Junho de 2024.Disponível:https://cdn.medblog.estrategiaeducacional.com.br/wpcontent/uploads/2024/06/RESOLUCAO-RE-No-2.384-DE-24-DE-JUNHO-DE-2024-RESOLUCAO-RE-No-2.384-DE-24-DE-JUNHO-DE-2024-DOU-Imprensa-Nacional.pdf. Acesso em: 25 jul. 2024.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM solicita à Anvisa que reverta proibição do uso de fenol por médicos. 2024. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-solicita-a-anvisa-que-reverta-proibicao-do-uso-de-fenol-por-medicos. Acesso em: 25 jul. 2024. 


PINHO, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

 
 
 

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