Direito à proteção à saúde no Código de Defesa do Consumidor
- Edmundo Gaievski
- 26 de jul. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O Código de Defesa do Consumidor, com seu caráter social, foi elaborado para a proteção dos direitos dos consumidores, a fim de resguardá-los contra possíveis abusos de fornecedores. Uma das prerrogativas de proteção é o direito à saúde pela esfera consumerista, que prevê o cuidado no fornecimento de produtos nocivos e serviços que apresentem um alto grau de periculosidade aos consumidores. O Direito do Consumidor é uma das garantias fundamentais previstas no artigo 5º, XXXII, sendo a defesa e a proteção dos interesses dos consumidores um dos pilares de sustentação do nosso ordenamento jurídico. No CDC, há a organização das normas defensoras de direito público e sua aplicação de acordo com a função social, não se restringindo apenas à relação de consumo, ou seja, à troca, mas também à garantia de direitos concorrentes essenciais, como a saúde, a segurança e, acima de tudo, a vida desses cidadãos.
O artigo 6º, inciso I do CDC aduz sobre o direito do consumidor no qual reserva: (…) direito básico de proteção à sua vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Nota-se que o legislador se preocupou com a saúde de quem consome, por isso o código carrega em si seu caráter humanista, pois não visualiza o cidadão apenas como um mero adquirente de um produto, mas também como alguém que é protegido pela legislação quando este apresentar riscos e ofender o bem jurídico da vida e da segurança de quem o consome. As informações prestadas devem ser claras e de linguagem acessível e, no caso de produtos importados, deve haver a devida tradução para facilitar o entendimento pelos consumidores. Conforme o artigo 8º do CDC:
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)
O diploma legal do artigo 9º do CDC, aduz que: "O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
A legislação prevê que os fornecedores têm por dever prestar informações adequadas, apresentando as possíveis causas colaterais e periculosidades pelo uso de determinados produtos. Por exemplo, os alimentos com glúten, se não devidamente rotulados, causam efeitos danosos à saúde das pessoas que os ingerem. Logo, essa rotulagem deve ser prescrita, de fácil compreensão e conter todas as informações necessárias. Da mesma forma, todo fornecedor deve deixar explícito nos rótulos o manuseio e os riscos da utilização de determinados produtos nocivos à saúde, conforme o artigo 10º do CDC:
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
A proteção à vida, à saúde e à segurança são direitos fundamentais inegociáveis e universais, e somente podem ser limitados quando há colisão com outros princípios. No entanto, no caso do bem-estar humano, esse critério está acima das prerrogativas de mercado. Esses direitos fundamentais estão prescritos no artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, o artigo 196 da CF também apresenta um rol específico sobre o dever do Estado na fiscalização de qualquer ato que viole o direito à saúde, incluindo em sua redação o estímulo à sua efetivação, proteção e recuperação, em casos justamente de violação desses direitos.
Apesar de muitos desafios ainda a serem vencidos devido à constante mutação dos setores consumeristas, a Política Nacional das Relações de Consumo, através de seu conjunto de instrumentos hábeis, visa manter o equilíbrio e a harmonia entre as partes das relações. Portanto, a legislação, ao prevenir e, em outros casos, reparar malefícios nas relações entre consumidores e fornecedores, tem seu caráter social e, principalmente, informativo, a fim de evitar ao máximo a insegurança e os prejuízos que causam danos irreparáveis a quem é o destinatário final dos produtos.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 26 jul. 2024.
BURGARDT, Bruna Camile. Direito Fundamental da Defesa do Consumidor e a falta de informações adequadas nos rótulos dos alimentos sob a perspectiva da proteção à saúde. Revista da ESMESC, v. 27, n. 33, p. 195-229, 2020. Disponível em: https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/225/192. Acesso em: 26 jul. 2024.
CAPEZ, Fernando. O Código de Defesa do Consumidor e a proteção da saúde e da segurança. Conjur. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/controversias-juridicas-cdc-protecao-saude-seguranca/. Acesso em: 26 jul. 2024.

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