Direito à Licença-Maternidade para Médicas Residentes
- Andreza Jacobsen

- 4 de nov. de 2024
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Atualizado: 8 de nov. de 2024
A lei da Residência Médica assegura o direito à licença-paternidade e à maternidade. Para os pais, o período de afastamento é de cinco dias. Já para as mães o período é maior, sendo estipulado em 120 dias. Neste caso, como o período de afastamento da residência médica é maior do que 15 dias, então a bolsa-auxílio é suspensa e o pagamento passa a ser feito pelo INSS até o retorno das atividades do médico residente. É possível que esse tempo seja prorrogado em até 60 dias, quando solicitado pela médica-residente. A licença maternidade regida pela Lei 6.932/1981 em seu:
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
§3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
Para ter acesso à licença maternidade, a médica residente deverá comparecer ao INSS para solicitar o benefício do salário-maternidade. Nesse caso, durante o período da licença, a residente terá direito ao salário-maternidade, que será pago diretamente pela Previdência Social, de acordo com a legislação vigente.
Ressalta-se que, durante o recebimento do salário-maternidade pela Previdência Social, a bolsa da residente será suspensa e somente voltará a ser paga, quando a mesma retornar às suas atividades para complementar a carga horária regular prevista para conclusão do Programa. Nota-se que a prorrogação do prazo da licença-maternidade por mais 60 dias será concedida, quando requerida pela residente até o final do primeiro mês após o parto, conforme Lei 11.770/2008, no artigo 1º, parágrafo 1º.
Assim, a residente deverá repor a carga horária após o término do período regular do programa, sendo retomado o depósito da bolsa referente aos 120 dias, mais os 60 dias de prorrogação, caso a residente tenha solicitado e a comissão de residência médica formalizado e enviado toda a documentação comprobatória, em até 30 dias após o nascimento da criança.
Devido à diversidade de atividades insalubres, no período de gestação da residente o STF entendeu através da ADI 5.938/2019 pela inconstitucionalidade da redação “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inscrita nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescentados pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017.
É notoriamente impraticável para a mulher encontrar especialistas em medicina do trabalho capazes de atestar com precisão a higidez ou não de sua atividade laboral. Quando se trata da vida humana, é melhor adotar o princípio da precaução, em vez de atribuir à mulher trabalhadora o ônus de suspeitar qual seja o riscos a proteção contra a exposição da gestante e lactante às atividades insalubres (atuação em hospital) configura-se como mecanismo de proteção ao direito social protetivo da mulher e da criança, sendo considerada um alicerce aos direitos sociais da mulher, da criança e/ou nascituro, assegurando a não exposição à ambiente insalubre e por isso se aplicam às médicas residentes.
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto 4.377 de 13.9.2002, compreende a maternidade a partir da sua função social. Nesse sentido, não pode ser causa de discriminação, principalmente no âmbito do emprego, em que devem ser asseguradas condições de igualdade entre homens e mulheres, e em particular “o direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução” (Art. 11). Conforme Alice Barros (1995): “A maternidade tem uma função social pois dela depende a renovação das gerações. As medidas destinadas a proteger as mulheres em decorrência de gravidez ou de parto, vinculadas a um contrato de trabalho, não constituem discriminação, seu fundamento reside na salvaguarda da saúde da mulher e das futuras gerações”.
Diante dos direitos da residente a licença maternidade é essencialmente necessária a proteção contra a exposição dessa gestante e lactante às atividades insalubres, ou seja, atuando em hospital, ou demais unidades médicas, pois se configura como mecanismo de proteção ao direito social protetivo da mulher e sobretudo da criança, sendo considerada um alicerce aos direitos sociais da mulher, da criança e/ou nascituro, o que é reservado no plano constitucional a não exposição à ambiente insalubre o que engloba as atividades das médicas residentes. O direito à licença maternidade da gestante residente é um direito social em que o Estado ao discutir sobre a temática, deve abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social. A garantia da licença maternidade não pode ser subtraída, em decorrência da Supremacia da Constituição da República Federativa do Brasil. E todas as interferências no sentido de atacar esse direito devem ser declaradas inconstitucionais, pois, deve haver a vedação ao retrocesso social.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
BRASIL. Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%204.377%2C%20DE%2013,20%20de%20mar%C3%A7o%20de%201984. Acesso em: 04 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938 Distrito Federal. 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750927271. Acesso em: 04 nov. 2024.

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