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Direito Militar e Improbidade Administrativa: Conflitos e Desafios no Ordenamento Jurídico Brasileiro

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 22 de nov. de 2024
  • 5 min de leitura

O direito militar é um ramo do direito público que regula as relações jurídicas no âmbito das Forças Armadas e das instituições militares, com um conjunto de normas que se destinam a organizar a estrutura hierárquica, as obrigações e as prerrogativas dos militares. Por outro lado, a improbidade administrativa é um conceito jurídico que se refere a condutas ilícitas de agentes públicos que, no exercício de suas funções, violam princípios da administração pública, como a moralidade, legalidade e eficiência. A Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, estabelece punições severas para práticas que envolvem enriquecimento ilícito, danos ao erário e lesão aos princípios administrativos.


A relação entre o direito militar e a improbidade administrativa é um tema que suscita debates, visto que, muitas vezes, os atos de improbidade praticados por militares podem se dar dentro do contexto de suas atividades profissionais, o que envolve um sistema de regras específico. O enfrentamento de questões de improbidade administrativa no contexto militar exige uma análise cuidadosa das normas que regulam as Forças Armadas, dos procedimentos disciplinares internos e da aplicação da legislação civil.


Ao analisar como a improbidade administrativa se aplica no direito militar, os desafios legais e as particularidades envolvem a responsabilização de militares por atos de improbidade, com destaque o papel do Estado, a legislação e as instâncias de controle nesse cenário.


O direito militar no Brasil abrange um conjunto de normas que regulam os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e as Polícias Militares, que são uma extensão da estrutura de defesa do Estado. Esses profissionais estão sujeitos a um regime jurídico especial, que envolve tanto direitos quanto restrições, especialmente no que diz respeito a sua conduta dentro da hierarquia militar.


No contexto do direito militar, os atos de improbidade administrativa podem se manifestar de diversas formas, desde o enriquecimento ilícito até abusos de poder, como o uso indevido de recursos públicos ou o favorecimento ilícito de contratos militares. Para os militares, o Código Penal Militar (CPM) e as normas internas de cada Força Armadas ou Polícia Militar regulam a aplicação de punições para atos ilegais ou indisciplinados. No entanto, essas normas não afastam a possibilidade de os militares serem responsabilizados também no âmbito da improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992.


A improbidade administrativa no direito militar ocorre quando um militar, no exercício de suas funções, age de forma contrária aos princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, em razão de sua conduta ilícita ou antiética.


A Lei nº 8.429/1992, que regula a improbidade administrativa no Brasil, se aplica a todos os agentes públicos, incluindo os militares, quando estes ocupam cargos ou funções no âmbito da administração pública. O artigo 1º da referida lei descreve que qualquer agente público, incluindo militares, pode ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa, que se classificam nas seguintes modalidades:


  1. Enriquecimento ilícito: Quando o agente público, no exercício de suas funções, se beneficia de forma ilícita, aumentando seu patrimônio pessoal de maneira incompatível com sua renda.


  1. Prejuízo ao erário: Quando o agente causa dano ao patrimônio público por ações ilegais ou fraudulentas, como desvio de recursos ou superfaturamento de contratos.


  1. Lesão aos princípios da administração pública: Quando o agente viola os princípios da moralidade, da legalidade ou da eficiência administrativa.


Em relação aos militares, a responsabilidade por improbidade administrativa se dá no momento em que o militar, ao exercer funções em um cargo público, pratica atos que atentem contra a probidade da administração pública. Exemplo disso pode ser o desvio de verba para fins pessoais, a fraude em licitações para contratos militares, ou o favorecimento ilícito de empresas no setor de defesa.


Uma das principais características do direito militar é a sua subordinação a um conjunto rígido de normas hierárquicas e disciplinares. As Forças Armadas e as Polícias Militares possuem suas próprias instâncias de controle e fiscalização, e o procedimento para apuração de infrações disciplinares no âmbito militar ocorre, em grande parte, internamente. Isso pode gerar conflitos entre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e as punições militares, como a pena de prisão, rebaixamento de patente ou até exclusão das Forças Armadas.


Assim, ao tratar de improbidade administrativa no âmbito militar, existem alguns aspectos que merecem atenção:


  1. Concorrência de Jurisdição: Militares que cometem atos de improbidade podem ser responsabilizados tanto no âmbito administrativo (punições internas, como advertência, suspensão ou exclusão) quanto no âmbito civil (processo por improbidade administrativa com a imposição de multas, perda de bens e direitos). O processo administrativo disciplinar nas Forças Armadas e nas Polícias Militares pode ser conduzido separadamente, mas a decisão judicial sobre improbidade administrativa tem um caráter independente e pode ser acumulada com as sanções militares.


  1. Punições e Procedimentos: A apuração de improbidade administrativa contra militares depende da atuação de órgãos de controle, como as Controladorias Internas ou as Corregedorias, além de envolver as instâncias do Judiciário para a aplicação das penas previstas pela Lei nº 8.429/1992. Esse procedimento é distinto das sanções disciplinares, que são tratadas por normas militares, e que podem implicar em exclusão ou rebaixamento de patente.


  1. Princípio da Hierarquia e Disciplina: O princípio da hierarquia é uma das pedras angulares do direito militar. No entanto, a aplicação da improbidade administrativa não deve ser afetada por essa estrutura, visto que a improbidade é uma violação dos princípios da administração pública, que são universais e devem ser aplicados de forma independente das regras militares. Portanto, a improbidade administrativa deve ser tratada à parte das infrações disciplinares, com o respectivo processo judicial.


O estudo da improbidade administrativa no direito militar revela um campo complexo e multifacetado, que exige uma interpretação cuidadosa das normas aplicáveis tanto ao direito militar quanto à legislação civil que regula os atos administrativos. Os militares, por sua natureza institucional e pela rigidez das normas hierárquicas e disciplinares que os regem, estão sujeitos a um sistema específico de responsabilização, mas isso não os exime da necessidade de prestar contas ao Estado e à sociedade por atos de improbidade.


A aplicação da Lei nº 8.429/1992 no âmbito militar é possível e necessária para garantir a transparência e a moralidade administrativa, mas deve ser conduzida com atenção às particularidades do regime jurídico militar. A combinação de processos internos militares e a responsabilização externa, por meio do Judiciário, constitui um sistema de controle que visa assegurar que os princípios constitucionais e administrativos sejam respeitados, independentemente da função pública ou da patente ocupada pelo agente.


A evolução do controle da improbidade no direito militar é fundamental para o fortalecimento das instituições públicas e para a consolidação de um Estado democrático que garanta a probidade e a justiça em todos os setores da administração pública, incluindo as Forças Armadas e as Polícias Militares.



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS 


BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 22 nov. 2024.


SÁ, Acácia Regina Soares de. Improbidade Administrativa e a atividade militar. 2024. In: 6º Congresso Brasileiro de Direito Militar, Escola Mineira de Direito. Disponível em: https://emdonline.com.br/cadastro/6direito-militar/. Acesso em: 22 nov. 2024. 

 
 
 

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