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Direito de internar e atender segundo o Direito Médico

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 27 de jan.
  • 3 min de leitura

Conforme as palavras de Genival Veloso de França (2020), tem o médico o direito de internar e atender seus pacientes em hospitais da rede pública ou privada, quando não pertença a seu Corpo Clínico? 


Independente da discussão, a questão é que o hospital, existe antes de mais nada, para servir aos pacientes e à comunidade, por necessidade pública ou interesse social. 


A negativa de tal direito, além de configura-se prática desleal que monopoliza o trabalho nas mãos de poucos profissionais, ainda deixa a comunidade sem opções, acentuando a gravidade se na localidade existe apenas uma unidade hospitalar.


Deve-se levar em consideração o princípio constitucional que o uso da propriedade deve propiciar o bem comum, admitindo até a desapropriação por interesse social como forma de colocar os bens e serviços à disposição de todos. 


Assim, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n. 1.231/1986, assegura a todo médico no correto e efetivo exercício da profissão, a prerrogativa de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça parte do Corpo Clínico, ficando, o médico e o paciente sujeito às normas administrativas e técnicas do hospital. O Código de Ética Médica, no item VI, do Capítulo Direito dos Médicos: “Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”.


Isso se justifica porque o médico, para desempenhar suas atividades, necessita de certos meios que só o hospital pode oferecer, sendo que a alegação de não pertencer ao Corpo Clínico representa uma afronta aos ditames da lei e da moral médica. Principalmente, quando na localidade só existe aquela unidade hospitalar. 


Qualquer propriedade, seja pública ou privada, deve atender às suas finalidades, pois pesa sobre ela  uma hipoteca social, conforme previsto na Magna Carta de 1988. 


Um dos pontos centrais é a responsabilidade do hospital. Mesmo que os médicos não façam parte do corpo clínico de um hospital, a instituição continua sendo responsável pela segurança do paciente, inclusive pela contratação de médicos capacitados ou pela manutenção de uma rede de médicos para emergências e cuidados médicos contínuos. Se o hospital não tiver médicos do corpo clínico, isso pode configurar uma falha no cumprimento das normas sanitárias e de segurança, e o hospital pode ser responsabilizado, seja por negligência ou até por infração à legislação de saúde.


Já no que tange ao atendimento e internação é direito dos pacientes ao acesso à saúde, e cuidados humanizados, independente se o médico responsável por aquele caso faça parte do corpo clínico, o que se deve prezar é pelo direito social à saúde e bem-estar dos pacientes, conforme o que consta no rol de direitos sociais, artigo 6º da Constituição Federal. 


Logo, segundo o artigo 196 da Magna Carta: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Portanto, qualquer tentativa de impedimento ao tratamento e internação viola diretamente o dever de prestar serviço médico, sendo cabível a  responsabilização por tais condutas. 


Núcleo Científico Interno (NCI)


Me. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior




REFERÊNCIAS




BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 27 jan. 2025. 


FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 
 
 

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