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Direito ao respeito à crianças e adolescentes

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 23 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

O direito ao respeito se configura conforme o art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Todo ser humano tem direito ao respeito como maneira de ser resguardada a sua intimidade, sua identidade e seus valores. Entretanto, em relação as crianças e adolescentes, essa garantia surge de forma potencializada, pois os danos acabam por surgir em virtude de sua inobservância, e que podem causar efeitos irreversíveis, se espalhando pela vida toda. 


O estatuto da criança e do adolescente também estipula que é dever comum de todos o cuidado com os infantes, seja por parte do estado e todos os demais cidadãos. Esse cuidado previne todo tratamento cruel, degradante, vexatório que ameaça o bem -estar dessas crianças e adolescentes. Muitos são os problemas que esses infantes enfrentam em seus dias, que afetam diretamente seus desenvolvimento físico, psíquico e moral. Esses problemas variam desde o descaso da família que os abandona pelos vícios nas drogas e álcool, constantes brigas familiares, maus-tratos incluindo abusos sexuais em relação a esses filhos. Todos esses fatores são um verdadeiro desrespeito aos direitos humanos dessas crianças, anexando-as num campo cada vez mais de vulnerabilidade e realidades traumatizastes de vida. 


A violência física e emocional, acompanhada da violência sexual, é uma ameaça não somente as crianças e adolescentes, mas, também uma afronta a todas as formas preventivas de coibir essas práticas violentas. Desrespeitar as crianças é desrespeitar a coletividade, pois, se acumulam uma série de fatos ilícitos respeitosos e criminosos. Outra forma de desrespeito às crianças e adolescentes é a exibição jornalística de imagens dessas vítimas. 


Conforme o Resp. 509.968, relatado pelo Min. Ricardo Villas Boas Cueva, o STJ deixou claro que é vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam crianças em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se exiba os rostos dessas vítimas. Conforme o Egrégio Tribunal: “A exibição de imagens com cenas de espancamento e de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas à sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais também protegidos constitucionalmente como a proteção de imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes (arts. 5º, V, X e 227, da CF/1988). Assim, esses direitos são restringidos por lei para a efetivação da proteção dos direitos da infância, conforme os artigos 15, 17 e 18 do ECA”.


Nucleo Científico Interno (NCI)


Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS


ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA; Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado. Lei 8.069/1990. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 
 
 

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