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Dano moral no rompimento da sociedade conjugal

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 21 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

O dano moral consiste em um impacto que a pessoa sofre externamente ao seu campo patrimonial, ou seja, o valor da lesão não pode ser pecuniariamente definido com exatidão, pois a ofensa atinge um bem personalíssimo, como por exemplo sua honra, imagem, nome, intimidade, etc.


Segundo a doutrina, a ideia de dano moral surgiu, ainda de forma primitiva, no Código de Hamurabi na região da Mesopotâmia por volta de 1780 a.C. O Código de Manu, na Índia, trouxe como inovação a pena pecuniária a quem tivesse praticado o dano.


Como é conhecido, na Roma Antiga o respeito a honra era algo imprescindível e consequentemente, gerava a indenização por danos morais, deixando claro pela seguinte frase que “a fama honesta é outro patrimônio”, logo deveria ser protegida.


Pablo Stolze e Pamplona Filho descrevem a maneira como o dano moral era visualizado na cultura grega: 


A civilização grega assumiu um papel importantíssimo na história do homem e, graças aos seus pensadores, seu sistema jurídico atingiu pontos bastante elevados, com reflexos, inclusive, na vigente Teoria Geral do Estado. As leis gregas outorgavam ao cidadão e aos seus respectivos bens a necessária proteção jurídica, além de fixarem que a reparação dos danos a eles causados assumiria sempre um caráter pecuniário, afastando a vingança física e pessoal como forma de satisfação ao lesado. Já no que tange ao Direito Romano, a ideia de que o dano deveria ser indenizado somente pecuniariamente já era totalmente consolidada. Aqui cabe explicitar que a responsabilidade civil no Direito Romano passou por três etapas, quais sejam: Lei das XII Tábuas, Lex Aquilia e, por fim, a Legislação Justiniana.


O direito brasileiro com a inspiração no direito romano trouxe na Constituição Federal de 1988 o reconhecimento o dano moral, no qual possibilita a indenização ao outro em casos de dano comprovado. O art. 186 do Código Civil aduz que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo a Constituição Federal, art. 5º, inc. X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Na verdade, o que se tenta amenizar pecuniariamente são as consequências sofridas em virtude do dano sofrido pela vítima e eventuais lesados indiretamente. Sobre o temática aduz Maria Helena Diniz (2008) que:


O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. [...] os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrido.



A lógica no dano moral no direito de família adentrou as relações mais íntimas entre os ex cônjuges ou seja hábitos culturais, sociais, injúrias, calúnias. É claro que o direito não aplica esse conceito de forma aberta, sem a devida prova do prejuízo, mas, de acordo com o caso concreto, na medida do possível da possibilidade de compensação pelo dano. Um exemplo que cabe dano moral é a exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral. 


A consideração do dano se dá pelas premissas gerais da responsabilidade civil essencialmente pela inclusão da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, no texto constitucional e civil vigentes. Para o seu cumprimento e defesa é inquestionável que as ofensas não fiquem sem reparação.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS 


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 jul. 2024.



DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 25ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.


GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2009.


RIBEIRO, Tiago G. Apontamentos sobre o dano moral. Revista Semana Acadêmica, ed. 86, vol. 01, 2016. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/artigo/apontamentos-sobre-o-dano-moral. Acesso em: 26. Ju. 2024.


VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Direito de Família. Volume 6. São Paulo: Atlas, 2016.

 
 
 

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