Dados de vítimas e suspeitos de crimes de tráfico de pessoas e afins podem ser disponibilizados sem ordem judicial, segundo à ADI 5642.
- Andreza Jacobsen

- 12 de ago. de 2024
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Atualizado: 25 de set. de 2024
Em 18 de abril de 2024 o STF através do julgamento da ADI 5642 declarou constitucional a validade dos artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal (CPP), incluídos pela Lei nº 13.344/2016, que autorizam delegados de polícia e membros do Ministério Público a requisitarem dados cadastrais a operadoras de telefonia, ainda que sem autorização judicial. Os dados devem ser utilizados de forma a auxiliar especificamente em investigações sobre cárcere privado, redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior.
O tribunal também validou a regra que permite a requisição, mediante autorização judicial, as empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, visto que, devem disponibilizar imediatamente sinais, informações e outros dados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos desses mesmos delitos. Se a autorização judicial não for dada no prazo de 12 horas, as autoridades podem pedir os dados referentes a sinal diretamente as empresas, conforme, a legislação preceitua, com imediata comunicação ao juíz. Todavia, para períodos superiores a 30 dias, a autorização judicial será obrigatória, decidiu o tribunal.
Os votos da maioria dos ministros levam em consideração a gravidade dos crimes de tráfico de pessoas, investigações de cárcere privado, pois, há um perigo eminente a vida e a segurança desses vítimas. A flexibilidade nesses casos de repasse de informações sem a autorização judicial é uma forma de garantir diretamente a prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana, como a saúde, a liberdade, a segurança, e acima de tudo a vida. Se as informações imprescindíveis fossem negadas no julgamento da ADI 5642, todos os direitos fundamentais referentes à pessoa humana, seriam violados.
A decisão do Supremo Tribunal Federal à respeito da ADI 5642, está totalmente em acordo com o que preceitua o Estado Democrático de Direito, e a Constituição Federal por exemplo, quando menciona que todo o cidadão deve ter sua integridade física protegida em seu artigo 5º III: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, pois, nesse caso há violação direta à liberdade da pessoa humana.
O artigo 199, § 4º da magna carta constitucional prevê sobre a vedação da venda de órgãos e tecidos humanos, que em muitas vezes advém do trafico de pessoas conforme a redação: "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
Logo, a decisão pela constitucionalidade da ADI 5642, e o seu respaldo via legislação age como guardiã em relação aos empecilhos que podem ser originados pela negativa das informações sobre as vítimas e suspeitos. É certo que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade de sigilo quanto a dados e comunicações telefônicas, que sem ordem judicial, não devem ocorrer, todavia, o que deve ser sopesado é a proteção dos direitos fundamentais das vítimas.
Portanto, a decisão do STF refreia milhares de abusos e crimes, auxiliando na manutenção do princípio da legalidade e a não aceitação de medidas que ousem dar cobertura à torturas e a tratamentos cruéis e degradantes em relação ao bem-estar dos cidadãos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 12 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informação à sociedade. ADI 5.642 - Entrega, sem ordem judicial, de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, Ministro Edson Fachin, Data do julgamento: 18/04/2024. Disponível: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/Informacao_ A_Sociedade/Informacao_A_Sociedade.html. Acesso em: 12 ago. 2024.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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