Da lavagem de dinheiro e suas consequências no meio social
- Andreza Jacobsen
- 19 de set. de 2024
- 5 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
Os crimes financeiros compõe um conjunto de ações ilícitas para a obtenção de vantagens financeiras através de fraudes, desvio de verbas ou outros mecanismo ludibriantes. Essas ações ilícitas podem afetar tanto indivíduos quanto instituições, causam repercussões significativas na economia e na confiança do público nas instituições financeiras e governamentais. Tratando-se de crime financeiro há a necessidade de conceituar a lavagem de dinheiro: "A lavagem de dinheiro, por sua vez, consiste em ocultar a origem ilícita de recursos, buscando integrá-los ao sistema financeiro de maneira legal.” Destacando-se a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que apresenta mecanismos para repressão dessa prática, procurando não apenas punir os infratores, mas, focando em prevenir a ocorrência desses crimes por meio de normas rigorosas e a responsabilização de pessoas jurídicas. Por exemplo, a legislação específica traz em seu artigo:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Redação dada pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).
Conforme o tipificado, o crime de lavagem de dinheiro é um crime financeiro constituído pelo conjunto de ações ilícitas que visam a obtenção de vantagens financeiras, através da ocultação e dissimulação da natureza do crime. A prática gera tanto prejuízos econômicos como na confiança do público nas instituições financeiras e governamentais. Cada um desses afetados, buscam através de complexas investigações através da colaboração entre agências governamentais e financeiras, não apenas punir os infratores, mas também prevenir a ocorrência desses crimes por meio de normas rigorosas e da consequente responsabilização de pessoas jurídicas.
A lavagem de dinheiro como crime financeiro na sociedade é profundo e multifacetado que se compõe de três fases: A Colocação, ou seja, a anexação do dinheiro sujo no sistema econômico, aqui o propósito é ocultar a origem do valor. Para isso, o agente movimenta o montante em países que possuem regras mais permissivas ou um sistema financeiro liberal, por exemplo. Essa colocação se desencadeia por meio de compra de instrumentos negociáveis, depósitos, aquisição de bens ou outros mecanismos. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, são aplicados mecanismos como a utilização de estabelecimentos comerciais que corriqueiramente trabalham com dinheiro em espécie e o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro.
A segunda fase é denominada Ocultação pela busca por driblar o rastreamento contábil dos fins ilícitos, é um trâmite é conhecido como o modo de quebrar a cadeia de evidências, incitado pela possibilidade de investigações acerca da origem do dinheiro. Desse modo, aquele que está por trás das movimentações ilícitas almeja de forma eletrônica, transferir os ativos para contas anônimas – preferencialmente em nações amparadas por lei de sigilo bancário. Outros mecanismos utilizados são: empresas de fachada/fictícias e depósitos em contas abertas em nome de terceiros, os considerados “laranjas”.
A terceira fase se configura como a Integração, momento em que os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. Para a integração, as organizações criminosas investem em empreendimentos que facilitem suas atividades, sendo que essas organizações podem ainda prestar serviços entre si. Isso porque, quando a cadeia é formada, é mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. Em relação ao processo em geral, vale ressaltar que os recursos podem ser lavados por meio de instituições financeiras como bancos de investimento, corretoras e bancos comerciais. O encadeamento de atividades pode se dar a partir de diversos métodos, como transferir recursos usando entidades e negócios legítimos, a fim de estabelecer relações que dificultam a identificação da verdadeira fonte ou propriedade dos recursos.
Conforme a legislação brasileira, através da lei própria 9.613/98 não é suficiente para coibir essa tipo de conduta ilícita, pois, cada vez mais surgem meios de dificultar as investigações, e violar a legalidade. Por isso, a penalização prevista, acaba não freando esse tipo de prática, o necessário é a colaboração entre governos, agências reguladoras e o setor privado para a criação de um ambiente em que a transparência e a integridade sejam priorizadas. Campanhas de conscientização e educação sobre a importância da ética nos negócios e do respeito às leis financeiras também desempenham um papel vital na prevenção desses crimes. A parte preventiva, educativa, acaba que por surtir mais efeito diante da porcentagem de crimes financeiros que ficam impunes, gerando um ambiente de impunidade que, por sua vez, pode incentivar a repetição de tais ações, criando um ciclo vicioso de desconfiança e corrupção.
Isto posto, conforme a legislação exposta a prevenção também é o caminho, pois lidar com a temática dos crimes financeiros exige uma abordagem abrangente e coordenada que inclua medidas de educação financeira, transparência nas instituições e fiscalização rigorosa. Há também que se discutir acerca dos investimentos em tecnologia, como sistemas de monitoramento e análise de dados, são essenciais para identificar padrões suspeitos de comportamento financeiro e agir preventivamente.
Portanto, o crime financeiro de lavagem de dinheiro é uma questão crítica que afeta não apenas a economia, mas também a confiança e a integridade do sistema social. A luta contra esse tipo de delito requer a cooperação entre diferentes setores da sociedade, a aplicação de leis mais rigorosas, e um sistema preventivo fortificado, configurando assim um compromisso contínuo com a transparência e a ética. Por meio desses conjunto de ações será possível construir um ambiente mais seguro e saudável para todos.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 19 set. 2024.
OLIVEIRA, Diego Renoldi Quaresma de. Os três estágios da lavagem de capitais. Conjur, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-31/os-tres-estagios-da-lavagem-de-capitais/. Acesso em: 19 set. 2024.
댓글