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O direito à proteção da imagem como preceito fundamental nas relações médico-paciente

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 23 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Por muito tempo houve liberalidade quanto ao exercício da medicina na divulgação de imagens de pacientes. Contudo, com as transformações no mundo jurídico e, consequentemente, com o reforço das garantias fundamentais pela Constituição Federal de 1988, foi necessária a reorganização da sistemática que envolve a privacidade e a imagem de pacientes/consumidores, resguardando também seus direitos.


No âmbito médico, com a entrada em vigor da Resolução de Publicidade e Propaganda Médica (Resolução CFM 2.336/23), novas restrições sobre a divulgação de imagem foram impostas. O STJ vem ressaltando o risco sobre a divulgação irregular da imagem, a privacidade e a confidencialidade dos pacientes. Ou seja, conforme a Constituição Federal prevê, o direito à imagem é um preceito fundamental. De acordo com as palavras de Rodrigo Pinho (2015, p. 140), “É o direito de não ter sua representação reproduzida por qualquer meio de comunicação sem a devida autorização”. É claro que o médico pode divulgar informações e imagens dos pacientes com o devido consentimento, mediante termo de cessão de imagem. Todavia, o mais importante na relação médico-paciente, considerados como fornecedores e consumidores na relação de prestação de serviço, é que todas as premissas de direitos e deveres nessa relação sejam respeitadas.


Todos têm o direito de divulgar os seus serviços, desde que não ofendam a honra do outro, pois esta é um atributo pessoal, exposta ao meio social, e esses impactos de forma negativa geram indenização. A nossa magna carta constitucional descreve que o ofendido tem direito à privacidade e, se esta for ameaçada, será passível de indenização pela proporção do dano gerado de forma material e moral.

O STJ prevê em sua súmula 37 que: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”. Além da súmula 403 do STJ, que também aduz: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".


O uso não autorizado de uma imagem atinge a própria pessoa, o decoro, a honra, a privacidade, etc., e, conforme as circunstâncias, mesmo sem esses efeitos negativos, pode caracterizar o direito à indenização pelo dano moral, independentemente da prova de prejuízo. A legislação refreia atos nas relações consumeristas, a fim de evitar abusos que ferem diretamente a autoestima e a reputação dos pacientes.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição de Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jul. 2024.


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM moderniza resolução da publicidade médica. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-resolucao-da-publicidade-medica. Acesso em: 23 jul. 2024. 


MARTINS, Kassia Hellen. A divulgação e propaganda médica e o direito a imagem de pacientes. Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/407697/a-divulgacao-e-propaganda-medica-e-o-direito-a-imagem-de-pacientes. Acesso em: 23 jul. 2024.


PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 37 e 403. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/. Acesso em: 23 jul. 2024. 

 
 
 

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