Contrato de namoro e suas principais implicações
- Andreza Jacobsen

- 17 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O contrato de namoro serve para formalizar que a relação afetiva entre duas pessoas é só um namoro e que não há intenção de constituir uma família. Ou seja, para que o relacionamento não seja visto como casamento ou união estável. O presente do contrato tem vigência a partir do início do namoro. Neste sentidos, as partes tem o dever de comprometimento com o relacionamento no âmbito íntimo e social. As eventuais mudanças volitivas devem levar em consideração a vontade das partes e se necessário a constituição no futuro de um novo contrato.
O contrato de namoro permite que as partes residam na mesma repartição, todavia, sem a finalidade sem constituição de família, levando a critério primário, o respeito ao princípio da completa igualdade, sendo que as partes contribuem nas despesas em comum na proporção de suas respectivas posses. Sendo assim, as partes configuram-se como independentes entre si estabelecendo as regras do convívio através da minuta do contrato. Sendo a legislação inovadora para estabelecer regras desses casais atendendo os requisitos legais dentro do Código Civil se anexa as relações de namoro não somente entre homem e mulher, mas, de casais homoafetivas, configurando-se assim o novo mosaico dentro do direito das famílias. Conforme as lições de Rodrigo da Cunha Pereira:
“Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para a constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável” .
Desse modo, o que diferencia o contrato de namoro da união estável é a intenção de constituição de família, que no primeiro existe, já no segundo, não. O que mais tem fomentado o aumento de contratos de namoro são as circunstâncias patrimoniais, ou seja, muitos casais na dúvida, optam por gozar da independência financeira que é estipulada no contrato de namoro, sem comprometer-se com eventuais transtornos financeiros ao fim do relacionamento.
Para a formalização do contrato basta seguir o que preceitua o artigo 104 do Código Civil: A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, o código civil não prescreve em si o contrato de namoro, todavia, como sendo um instrumento particular como qualquer outro merece é instrumento válido conforme a lei para garantir os direitos e as vontade de cada um diante de um relacionamento.
O contrato depois de formalizado expressa as declarações de vontade de cada uma das partes, sem a diferenciação entre casais homoafetivos e heteroafetivos, reforça o caráter e intenção de proteção patrimonial; a inexistência de vontade de constituição familiar, e reserva a possibilidade de invalidação em caso de reconhecimento de união estável, seguindo os ditames do próprio contrato de namoro.
Núcleo Científico Interno - NCI
Dra. Andreza Jacobsen
Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 16 set. 2024.
OLIVEIRA, Daniel Araújo Freitas; FERNANDES, Maria Gabriela. Contrato de namoro e o atual entendimento jurisprudencial. Conjur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jul-18/contrato-de-namoro-e-o-atual-entendimento-jurisprudencial/. Acesso em: 16 set. 2024.

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