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Autonomia do paciente diante de um tratamento médico

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 11 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

A resolução 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina estabelece que nas relações médico-paciente que todos os pacientes devem ter autonomia sobre suas escolhas. A resolução estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes  quanto a expressar sobre a sua vontade em relação ao aceitar o tratamento ou não. 


O código de ética médica, traz essa prerrogativa de autonomia que deve ser exercida, visto que é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou responsável, salvo em situações de perigo iminente de vida. Autonomia significa a faculdade de autogovernar-se, autodeterminação da pessoa na tomada de decisões em relação a sua saúde, sua integridade físico-psíquica e suas também nas suas relações sociais. A resolução propõe a existência de opção de liberdade de escolha e requer que o indivíduo seja capaz de agir de acordo com as medidas realizadas. 


O respeito à autodeterminação fundamenta-se no princípio da dignidade da natureza humana conforme preceitos fundamentais previsto na magna carta de 1988. Conforme o artigo 2º da resolução 2.232/2019:


"É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível."


A recusa terapêutica é um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, e os riscos e consequências previsíveis da decisão do paciente devem ser informados pelo médico.  Conforme o art. 3º: ”Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros”.


 A resolução visa equilibrar tanto a autonomia do paciente quanto a preservação da qualidade de vida e saúde pelo profissional médico, pois, a ética médica também preceitua que em casos de urgência e emergência e danos previsíveis ao paciente a autonomia deve ser flexibilizada. A boa prática médica é baseada no dever de cuidar, informar e preservar a vida sempre zelando pelo respeito a dignidade da pessoa humana conforme consta na legislação pátria e tratados internacionais.  Considerar a autonomia da pessoa auxilia na melhora das relações médico-paciente. Logo, se houver risco de vida, a autonomia ficará em segundo plano, mas, se tratando de casos que aceitam outra forma de tratamento, essa opção deve ser informada pelo médico sob pena de abuso de direito do paciente e infração das regras de ética médica.




Núcleo Científico Interno - (NCI)



Dra. Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior



REFERÊNCIAS




BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 2.217 de 27/09/2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 11 set. 2024.


BRASIL. Resolução nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Resolucao-CFM-2232-2019-07-17.pdf. Acesso em: 11 set. 2024.



 
 
 

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