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Autodeterminação informativa na era Big Data e os cidadãos como titular de direitos.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 23 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Autodeterminação informativa é o direito que cada indivíduo tem de controlar e proteger seus dados pessoais. É um dos fundamentos da disciplina de proteção de dados pessoais, de acordo com o art. 2º, inciso II, da LGPD, compreendido como forma de garantir o controle do cidadão sobre suas próprias informações. Ou seja, certifica que o titular tenha domínio sobre os seus dados pessoais, ainda que o tratamento dessas informações seja legítimo. O seu reconhecimento assegura que todos os dados pessoais sejam protegidos, indo além do conceito de intimidade, trazendo a privacidade para o âmbito procedimental. 


A autodeterminação informativa prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como um dos fundamentos da lei que decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois está diretamente ligada a garantia da inviolabilidade da intimidade da vida privada. O resguardo é feito pela segurança em relação a própria privacidade de cada cidadão. Conforme aduz a Magna Carta Constitucional de 1988  em seu artigo 5º X- "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; já a LGPD em seu:


Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.


A LGPD, garante essa autonomia, afim de prevenir eventuais condutas danosas  aos dados que podem ser vazados para fins ilícitos, além do questionamento da finalidade ao tratamento dos dados fornecidos a terceiros, pois, a concessão de dados deve ser essencialmente para fins lícitos.


Sempre haverá a proliferação de dados, visto que estamos na era do Big data, mas, deve haver a limitação de como esses dados vão ser tratados, pois, pertencem a pessoas, empresas, que podem ser vítimas o tempo todo de condutas criminosas. 


Esses dados fazem parte da dignidade da pessoa humana, que enquanto princípio fundamental, deve ser reconhecida de modo que amplie seu conceito a abarcar a utilização, o armazenamento e transferência desses dados na sociedade contemporânea. Ou seja, essas informações sendo parte da história de vida de uma pessoa, devem receber o devido tratamento, principalmente com a própria tutela da titular dos dados. Uma vez que não se deve violar o que preceitua o 2º da LGPD, pois, do contrário se configuraria um constrangimento ao "livre desenvolvimento da personalidade”, que contempla meios e escolhas individuais para o desenvolvimento pessoal.


Logo, o domínio sobre os dados, reivindica, a atuação direta do titular, como agente participativo no tratamento dessas informações. O objetivo é resguardar o direito à privacidade a partir dos novos métodos adotados pela sociedade da informação, concedendo ao titular o que lhe é seu por direito, garantindo assim a autoridade sobre seus próprios dados.


Núcleo Científico Interno - (NCI)


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jul. 2024. 


BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 19 ago. 2024.


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dignidade humana está na origem da autodeterminação da LGPD, afirma Fux, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/dignidade-humana-esta-na-origem-da-autodeterminacao-informativa-da-lgpd-afirma-fux/. Acesso em: 22 ago. 2024.


PICOLO, Cynthia. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA: Como esse direito surgiu e como ele me afeta? LAPIN, 2021. Disponível em: https://lapin.org.br/2021/04/27/autodeterminacao-informativa-como-esse-direito-surgiu-e-como-ele-me-afeta/. Acesso em: 20 ago. 2024.

 
 
 

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