top of page

Audiência de Justificação na Execução Penal

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 21 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 23 de out. de 2024



A audiência de justificação na Execução Penal representa um procedimento jurídico ocorrido durante o período de cumprimento de pena pelos condenados. Durante esse momento processual, as partes envolvidas – o Ministério Público, o juiz, o condenado e seu advogado  se organizam para discutir questões pertinentes à execução da pena, quando ocorre a regressão de regime e o condenado comete um crime doloso ou uma falta grave.


As disposições específicas sobre a audiência de justificação e sua realização é derivada da interpretação conferida ao artigo 118, § 2º da mencionada lei.Adicionalmente, a audiência também se faz necessária em situações de transferência do regime aberto. A audiência de justificação é um período-chave no processo de verificação das faltas graves durante a execução penal. Embora não haja previsão específica na Lei de Execuções Penais, sua realização é derivada da interpretação do artigo 118, §2º. Essa audiência possibilita à Defesa a oportunidade de apresentar argumentos, arrolar testemunhas e solicitar a produção de provas relevantes para o caso. 

E como fazer uma audiência de justificação? Na ausência da realização da audiência de justificação, o advogado deve a requerer, através de uma petição simples, ao juiz da Execução Penal, conforme dispõe o artigo 118, § 2.º da LEP.


Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Por falta de previsão legal, não há um procedimento claro a ser cumprido, variando muito de acordo com cada estado. Todavia, em regra, a audiência de justificação é a circunstância na qual são analisas as provas e ouvido o apenado, eventuais testemunhas, MP e defesa.


No momento da audiência de justificação, é a oportunidade de dar voz ao apenado, devendo-se, para tanto, utilizar-se de todos os argumentos legais possíveis para alcançar a melhor situação para o seu cliente.


Urge mencionar ainda o art. 59 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”

Nesse mesmo viés, a súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça:

“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”


Entretanto, infelizmente o Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o apenado já tiver sido ouvido durante um PAD e tiver sido acompanhado por Advogado ou Defensor Público, é dispensável sua oitiva em juízo. 


Cita-se, por exemplo, decisão recente da Quinta Turma do STJ:


[…] II – É desnecessária nova oitiva do reeducando em juízo, antes da homologação da falta grave, se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo, instaurado para apurar a prática de infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica. Precedentes. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/03/2018)


O fundamento desse entendimento consiste no fator de que o PAD – que tramita no estabelecimento prisional – já assegura o contraditório e a ampla defesa, cumprindo o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que torna desnecessário um novo interrogatório perante o Juiz. Todavia, esse entendimento, pode ser questionado, pois, o reconhecimento da falta grave pode provocar inúmeras consequências prejudiciais ao apenado, como a regressão de regime e a perda parcial dos dias remidos, devendo o juízo da execução decidir sobre elas. Assim, nada mais correto do que possibilitar que o apenado seja interrogado pelo Juiz da execução penal, que é o Juiz natural para decidir sobre o reconhecimento da falta grave e a aplicação das consequências legais.


Embora o entendimento do STJ, entendo que o procedimento administrativo disciplinar – que tramita no estabelecimento prisional – é necessário, assim como a realização de audiência de justificação perante o Juiz da execução penal.


A defesa deve argumentar que a realização de um procedimento sem o outro constitui nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, após o reconhecimento da nulidade, é possível que seja realizado o ato omisso, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição da falta grave.


Núcleo Científico Interno - (NCI)

Dra. Andreza da Silva Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior.



REFERÊNCIAS


PESSÔA, Ulisses.Como Fazer Uma Audiência De Justificação Criminal? Instituto de Direito Penal Brasileiro. 2024. Disponível em: https://www.direitopenalbrasileiro.com.br/audiencia-de-justificacao-criminal-e-falhas-no-procedimento-de-reconhecimento/. Acesso em: 21 out. 2024.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


Fale com nossos Advogados

Entre em contato para agendar uma consulta jurídica

Escolha a área de atuação
bottom of page