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Audiência de Custódia e a efetividade do controle judicial da prisão

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 29 de jan.
  • 5 min de leitura

Conforme nossa Constituição Federal dispõe toda prisão será comunicada imediatamente a autoridade judiciária competente para a analise de sua legalidade. veja o que versa o artigo 5º, LXII, dos direitos fundamentais: "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.


A Audiência de Custódia foi instituída no Brasil pela Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019, com o objetivo de garantir que qualquer pessoa presa em flagrante seja apresentada a um juiz no prazo de até 24 horas, para que este possa analisar a legalidade da prisão e as condições de sua execução, garantindo a proteção de direitos fundamentais do indivíduo.


Esse mecanismo tem sido considerado um avanço significativo no controle judicial da prisão, visando evitar abusos e assegurar a observância dos direitos humanos, especialmente no contexto do sistema de justiça criminal brasileiro. A lei 13.964/2019 deu novo olhar para a audiência de custódia, pois antes da implementação da audiência de custódia, havia uma grande preocupação com o número de prisões preventivas e temporárias que ocorriam sem uma análise judicial imediata sobre sua necessidade, além das péssimas condições de encarceramento e o risco de abusos por parte das autoridades policiais.  


A audiência de custódia foi, se configurou com um novo olhar para a pessoa do preso visando respeitar seus direitos a nível de dignidade humana, processuais e de integridade física e psíquica, foi uma resposta a problemas, que anteriormente ocorriam e que não eram tratados claramente. Com o intuito de proteger o preso de possíveis abusos de autoridade, tortura, maus-tratos durante a prisão, desse modo, tem por objetivo garantir a eficácia da legalidade da prisão.


A audiência de custódia foca em três objetivos principais:

  • Verificação da legalidade da prisão: O juiz deve analisar se a prisão em flagrante é legal, se foram observados os direitos do preso, e se a prisão foi realizada de acordo com as normas constitucionais e processuais.

  • Garantia da integridade física e moral do preso: A audiência permite ao juiz verificar se o preso não sofreu tortura ou maus-tratos e se está sendo mantido em condições adequadas.

  • Análise da necessidade da prisão preventiva ou alternativa: O juiz tem a possibilidade de decidir pela concessão de medidas alternativas à prisão, como fiança, monitoração eletrônica ou liberdade provisória, se não houver elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.


Dessa maneira, Esse procedimento ocorre de forma breve, onde o juiz, juntamente com o defensor e o Ministério Público, ouve o preso e a parte acusatória (Polícia Civil ou Militar) e toma uma decisão, podendo converter a prisão em flagrante em uma prisão preventiva, conceder liberdade provisória, ou aplicar outras medidas cautelares alternativas.


A efetividade do controle judicial da prisão é um dos pilares da audiência de custódia. O juiz não apenas analisa a legalidade da prisão, mas também o contexto em que ela se configurou e se o encarceramento faz-se necessário para a proteção da ordem pública ou para assegurar a instrução criminal. Nesse sentido, a audiência de custódia é um mecanismo importante para evitar o encarceramento ilegal ou desnecessário, sendo imprescindível a sua realização, sendo que a sua ausência sem motivação idônea, acarretará sanções administrativas, civis e penais as autoridades responsáveis.


Embora o controle judicial da prisão tenha se tornado mais eficaz com a introdução das audiências de custódia, a implementação do mecanismo enfrenta desafios. Um dos principais é a sobrecarregamento do sistema judiciário e a escassez de recursos em algumas regiões, o que pode comprometer a agilidade e a efetividade das audiências. Além disso, muitas vezes os juízes têm sua decisão influenciada pela falta de alternativas adequadas ao encarceramento, o que leva à manutenção de prisões preventivas, mesmo quando não são estritamente necessárias.


Outro ponto crítico é o fato de que, muitas vezes, as medidas cautelares alternativas à prisão, como a liberdade provisória, ainda são vistas com certa resistência. A tendência é que, em casos de crimes graves, a prisão preventiva seja considerada a medida mais adequada, mesmo quando o preso poderia aguardar o julgamento em liberdade.


Apesar dos avanços, a audiência de custódia enfrenta alguns desafios dentre eles: 

  • Excesso de prisões em flagrante e superlotação do sistema penal: Em muitas cidades e estados, a quantidade de presos supera as alternativas disponíveis para evitar a prisão preventiva, resultando em um sistema penal sobrecarregado. Isso pode levar à continuidade de prisões preventivas mesmo em casos onde medidas cautelares menos gravosas poderiam ser aplicadas.

  • Falta de infraestrutura: Em diversas regiões, os presídios estão em condições precárias, e os presos chegam à audiência em condições degradantes, o que dificulta a verificação das condições físicas e psicológicas do detido.

  • Desigualdade de acesso à justiça: Em algumas localidades, especialmente em regiões periféricas, a qualidade da defesa e o acesso a advogados especializados podem ser comprometidos, prejudicando o direito do acusado de apresentar sua versão dos fatos ou obter uma decisão favorável.


Apesar da audiência de custódia enfrentar desafios, ela tem gerado importantes mudanças no sistema penal brasileiro: a) Redução do número de prisões ilegais: Diversos estudos indicam que, com a audiência de custódia, houve uma redução no número de prisões ilegais e uma maior fiscalização sobre as condições de detenção dos presos; b) Maior controle judicial da prisão preventiva: A audiência tem funcionado como uma espécie de filtro, ajudando a evitar a prisão de pessoas sem a devida análise judicial ou a prisão de pessoas que poderiam responder ao processo em liberdade; c) Aumento da conscientização sobre direitos humanos: A audiência de custódia tem contribuído para o fortalecimento da cultura de respeito aos direitos humanos, não só entre os profissionais de direito, mas também entre a sociedade em geral, ao promover a discussão sobre a importância de um tratamento mais humanizado e justo para os acusados de crimes.


A audiência de custódia representa um avanço significativo no direito processual penal brasileiro, especialmente no que tange à proteção dos direitos do acusado e ao controle judicial da prisão. Ao garantir que a prisão em flagrante seja revista por um juiz dentro de 24 horas, o mecanismo contribui para evitar abusos, garantir condições dignas de detenção e promover alternativas ao encarceramento, sempre que possível.


Contudo, para que a audiência de custódia alcance todo seu potencial, é necessário superar alguns obstáculos, como a sobrecarga do sistema penal e a falta de alternativas adequadas à prisão. A continuação da formação e da sensibilização dos operadores do direito sobre a importância de alternativas à prisão preventiva e a implementação de políticas públicas que garantam o pleno acesso à justiça e a melhoria das condições do sistema prisional são fundamentais para que o controle judicial da prisão seja realmente eficaz.


Portanto, a audiência de custódia é um passo importante no caminho da reforma do sistema de justiça criminal, mas sua efetividade depende da fortalecimento da infraestrutura e do pensamento judiciário, visto que a implementação de políticas públicas mais abrangentes podem garantir a efetividade da justiça penal.



Núcleo Científico Interno (NCI)

Me. Andreza da Silva Jacobsen

Esp. Edmundo Rafael Gaievski Junior



REFERÊNCIAS 




BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 29 jan. 2025.


BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. 2019. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 29 jan. 2025.


JUSBRASIL. Audiência de Custódia (Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019). Jusbrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/audiencia-de-custodia-lei-n-13964-de-24-de-dezembro-de-2019/821628258. Acesso em: 29 jan. 2025. 


 
 
 

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