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Antecipação de quinhão no Direito das Sucessões 

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 9 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024


O adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, sendo admissível nas hipóteses de justa causa comprovada além de inexistência de prejuízo aos herdeiros e à Fazenda Pública.



Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.



O adiantamento do quinhão hereditário não pode ser confundida com a antecipação da herança ou adiantamento da legítima prevista nos artigos 544 a 548 do Código Civil, pois, a questão do quinhão é regrada no que consiste o artigo 647 do CC. Dessa forma, a referida medida excepcional possui o propósito de conferir o acesso direto sobre a quota parte do herdeiro que a solicitou e, logo, após o encerramento  do processo de inventário e partilha, o adiantamento deverá ser descontado da parcela da herança do herdeiro beneficiado pela medida excepcional.


Os argumentos que levam ao adiantamento desse quinhão levam em consideração (I) a apresentação de provas pelo herdeiro pela solicitação da medida excepcional, como condições de saúde e dependência financeira o que visa encobrir custos necessários para sua recuperação; (II) a equidade entre o valor total considerável da herança em relação à pequena porcentagem de adiantamento solicitada pela herdeira (o); (III) a ausência de invasão da legítima dos demais herdeiros; (IV) a inexistência de prejuízo para a Fazenda Pública; e (V) o livre consentimento dos demais herdeiros acerca do adiantamento.


Muitos magistrados acertam nas decisões em que há o deferimento de pautas que envolvam as antecipações de quinhões, uma vez que dentro do direito de família esse fato representar que alguém tem uma necessidade em relação aquele quinhão, o que fornece a parte que necessita o que é seu sem disparidade em relação ao montante que seria dos demais herdeiros. O direito civil nesta temática protege a todos, sem desqualificar nenhuma das partes, trazendo a causa um caráter humanitário em relação aos envolvidos, pois em caso de pedidos de urgência também analisa o todo o contexto do patrimônio disponível para aquele herdeiro e a sua respectiva necessidade.




Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Júnior



REFERÊNCIAS



SUPPIA, Rafaela Rosolem. Adiantamento do Quinhão Hereditário. 2023. Disponível em: https://www.lacazmartins.com.br/publicacoes/adiantamento-do-quinhao-hereditario/. Acesso em: 09 set. 2024. 



 
 
 

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