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Alimentos compensatórios: uma forma de garantir uma vida digna

  • Foto do escritor: Andreza  Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 7 de nov. de 2024
  • 4 min de leitura

Conforme o artigo 226 da Constituição Federal é dever do Estado a proteção da família, de modo integral ou até mesmo após a dissolução dos vínculos conjugais. Desse modo, surgem questionamentos a respeito das devidas compensações após o rompimento da conjugalidade. Com isso também se fortalecem fundamentos equivocados sobre a natureza dos alimentos compensatórios, e nesse sentido resgata o papel do Estado em intervir para que se façam valer a garantia desse direito ao ex-cônjuge que após o fim do relacionamento restou vulnerável.


O Estado cumpre sua função ao disciplinar a proteção de todas as partes que pertencem a família, de maneira que mesmo dissolvida, vise reequilibrar as situações entre as partes. A consideração da dignidade humana leva a entender que com o fim do relacionamento em demasiadas vezes há a necessidade de alimentos compensatórios. Todavia, devido à lacunas legislativas presentes, principalmente nas pautas de família, há que se considerar que os alimentos compensatórios exigem mais compreensão e esforço do legislador para a garantia desse direito, sempre visando equilíbrio patrimonial e a cobrança de uma postura plural no âmbito das famílias.


As consequências práticas negativas da má interpretação da natureza dos alimentos compensatórios, muitas vezes confundidos com pensão alimentícia, fundamenta-se de forma equivocada em sua aplicação e natureza, e acaba causando àqueles que saem enfraquecidos patrimonialmente de um relacionamento, uma impossibilidade de dar continuidade a sua vida de forma digna. Mas, o que são os alimentos compensatórios? São aqueles cuja natureza não se enquadra nos alimentos convencionais, considerados  necessários à subsistência, pois a sua essência é indenizar aquele que deixa de usufruir de Art. 1.694, § 1º, Código Civil.


Diante de certas vantagens decorrentes da relação que deixou de existir, esses alimentos representam um valor de ressarcimento que serve e preenche o vazio trazido pela desconstituição do vínculo marital ou familiar (RIZZARDO, 2019). Conforme fundamenta Maria Berenice Dias, os alimentos compensatórios são uma indenização pela perda da chance experimentada por um dos cônjuges durante o casamento ou união estável (DIAS, 2017).


Não se trata, nos alimentos compensatórios, de suprir necessidade essencial do alimentado e também não se submete ao critério da proporcionalidade dos alimentos essenciais, mas, sim, da constatação da alteração social enfrentada por um dos ex-consortes causada pela ruptura da relação.


Nos alimentos essenciais à subsistência da pessoa humana há a verificação do critério necessidade-possibilidade entre alimentante e alimentado o que se difere na fixação dos alimentos compensatórios. A necessidade de fixar estes alimentos compensatórios decorre do princípio da mútua assistência entre os cônjuges e familiares, respeitando o princípio da solidariedade entre os cônjuges. 


Os alimentos compensatórios podem ser estipulados por tempo determinado ou indeterminado e devem ser fixados em quantidade suficiente a minimizar o desequilíbrio que a ruptura da relação trouxe a um dos pares da relação não se submetendo aos critérios de proporcionalidade já que não se originam do critério necessidade-possibilidade.


Um ponto importante a ser mencionado acerca dos alimentos compensatórios é que o alimentado não precisa estar desempregado, sem rendimentos ou não possuir um ofício ou rendimento, de forma que a sua necessidade de fixação não se relacionada com a subsistência. Além disso, os alimentos compensatórios podem ser cumulados com o pagamento dos alimentos essenciais e podem ser revisados mediante ação própria revisional, conforme a teoria da imprevisão, quando afetadas as condições econômicas do alimentante. Por se tratar de um crédito pecuniário, é possível também ser cedido a terceiros, renunciado, compensado, penhorado entre outros. Entretanto, em face de sua natureza, os alimentos compensatórios não comportam a execução pelo rito prisional.


A prescrição da pretensão dos alimentos compensatórios ocorre nos termos do art. 205 do 86 Código Civil, bem como se extingue a obrigação com a morte do devedor não se transmitindo à sucessão (DIAS, 2017). Os alimentos compensatórios, conforme discussão anterior, não são previstos legalmente no ordenamento jurídico brasileiro, e por meio da doutrina, dos princípios do Direito e dos julgados estão se solidificando como um direito a ser resguardado pelo estado.


Portanto, em sua natureza os alimentos compensatórios não advêm dos alimentos originalmente do direito de família, pois não servem para a satisfação das necessidades, mas, sim da súbita perda do padrão de vida repentina, que causa desequilíbrio entre cônjuges e companheiros. Segundo Rolf Madaleno (MADALENO, 2023) possuem seu caráter de “alimentos compensatórios humanitários”, ou seja, para manter uma vida digna daquele considerado vulnerável. 


O seguinte exemplo na prática para o deferimento de alimentos compensatórios,  ocorre que num regime de separação total de bens, com o fim da relação a ex cônjuge que não trabalhava fora e administrava a empresa do marido,  se encontra em prejuízo patrimonial em relação ao ex-cônjuge. Nesse caso pode o juíz considerar os esforços da esposa para que o ex-marido obtivesse todo esse patrimônio? É possível sim, ao analisar a situação, e verificada a colaboração dos esforços da ex-mulher no empreendimento, bem como no acréscimo de patrimônio ao ex-cônjuge, pode ter para si deferido os alimentos compensatórios pela desproporção patrimonial pelo fim da conjugalidade. 


Logo, o regime de separação total de bens, em si, configurar-se como injusto, dessa maneira o direito de família preza pelo equilíbrio nas relações ao menos pelo viés financeiro, o que vai de encontro com parcela do que preceitua o princípio da dignidade humana, ao reconhecer o valor intrínseco de cada indivíduo. Portanto, o estabelecimento de alimentos compensatórios, declara que embora as relações não sejam eternas, todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade, buscando principalmente uma forma de incluir esse ex-cônjuge como destinatário de um patrimônio que também auxiliou na construção.



Núcleo Científico Interno - (NCI)


Dra. Andreza da Silva  Jacobsen

Dr. Edmundo Rafael Gaievski Junior




REFERÊNCIAS




DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.


LAMAS, Carlos Eduardo; SILVA, Sônia Brizolara Fortunato da. A natureza jurídica dos alimentos compensatórios e sua importância na aplicação prática. In: Novos paradigmas do Direito de Família e Sucessões. Orgs. Carlos Eduardo Lamas; Ana Luiza Berg Barcellos; Victor de Abreu Gastaud; Alexandre Torres Petry. Porto Alegre: OAB-ESA,  2023.


MADALENO, Rolf. Alimentos compensatórios: patrimoniais humanitários. Rio de Janeiro:

Forense, 2023.


RIZZARDO, Arnaldo. Direitos de Família. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019

 
 
 

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