Alimentos após a dissolução da união estável
- Edmundo Gaievski
- 18 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de set. de 2024
O código 2002 prevê em seu texto a incorporação do texto das leis 8.971/94 e n. 9.278/96 sobre a concessão de alimentos aos companheiros ou conviventes, previsto em seu artigo 1694:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."
A obrigação alimentar entre companheiros se institui no dever de assistência mútua, que englobam a vida comum, baseada na afetividade. É dessa relação que surge o dever de assistência e solidariedade ao outro, mesmo depois do término da relação, o que inclui o direito de viver dignidade conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
A fixação da prestação alimentar obedece ao critério de proporção entre as necessidades de quem pede e a capacidade de quem é obrigada. Segundo o artigo 1566 do Código Civil de 2002:
São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Ou seja, o direito resguarda o sustento e o bem estar do cônjuge hipossuficiente após a dissolução da união conjugal, essa prestação de alimentos é uma medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado, atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade.
Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC.
A ideia de culpa no código civil de 2002 é critério somente para auferir o quantum será devido de alimentos a outra parte, não para a negativa de alimentos, pois, o argumento da culpa era utilizado para cercear o direito ao pagamento de alimentos no código de 1916. Com a inovação legislativa de 2002, obedecendo, principalmente, o princípio da solidariedade numa forma de exercitar a empatia e tentar manter o olhar de afeto sobre a necessidade temporária do outro.
Núcleo Científico Interno - (NCI)
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jul. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com.
Acesso em: 17 jul. 2024.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil VI: Direito de Família. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

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