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Alienação parental: um desrespeito à saúde dos filhos 

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 2 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

A alienação parental também conhecida como uma forma de implantar falsas memórias nas relações pais, filhos e demais familiares é uma prática cada vez mais frequente em núcleos familiares brasileiros. Sendo assim, aqueles que detém maior tempo de convivência com os filhos acabam por exercer um poder maior em relação a este infante que, principalmente, pode ser agressivo ao ex cônjuge e seus familiares que detém um contato mais restrito em relação aquele filho ou parente. Muitas famílias brasileiras, infelizmente, detentoras de maior autonomia dentro da guarda dos filhos acabam por boicotar esse contato maior com o pai/mãe e até mesmo exercendo um poder absoluto sobre essa criança que a leva a criar uma série de repulsas em relação aquele (a) genitor (a). O artigo 2º da Lei n. 12.318/2010 da alienação parental aduz que: 


se considera alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança e o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. 


A Declaração dos Direitos Humanos traz em seu artigo 25 que: “toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar(…), sendo assim a presente declaração destaca o viés da proteção à saúde do ser humano, englobando aqui a figura dos filhos, sejam elas crianças ou adolescentes. A norma constitucional traz em seu texto a questão da prioridade de proteção aos vulneráveis. E como isso deve ser visualizado pelo ordenamento e pelo conjunto social? O que se tem por dever, em primeiro lugar, é respeitar o princípio da prioridade absoluta, conforme o que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal: 


É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 


A característica intrínseca quando se avalia na alienação parental é que se deve levar em consideração a prioridade absoluta, que é uma garantia para o bem-estar da criança, ou seja, ela não pode manipulada por uma das partes. O pai ou a mãe tem seu direito de permanência com o filho para a manutenção dos vínculos de afeto. O direito à convivência familiar é amparado na necessidade de proteção desses infantes para o desenvolvimento de seus valores éticos, morais e cívicos em busca de uma vida adulta equilibrada. Ninguém que detenha, a guarda ou a vigilância, deve exercer um poder exacerbado sobre a criança que dificulte seu estado de saúde física e mental durante  a fase infantil de vida.


A alienação parental acaba por impactar toda a estrutura de personalidade daquele filho (a), ocasionando sérias efeitos à higidez mental da criança vitimada, relacionando com causas como a depressão infantojuvenil e indícios de motivação de suicídios na adolescência e em jovens adultos. Toda uma cronologia de vida do infante é  alterada por interesses pessoais de alguns familiares, ou até um quadro de desequilíbrios psicológicos desses responsáveis, todavia, os menores não podem arcar com tamanho prejuízo. Laços doentios devem ser cortados e a análise da alienação parental deve ser voltada a sensibilidade de cada caso, se esse guardião da criança exerce esse tipo de conduta é necessário que a criança receba um atendimento especializado através de psicólogos e terapeutas comportamentais. 


O judiciário não deve ignorar tamanha proporção do problema, os vínculos devem ser mantidos entre ex cônjuges, familiares e crianças, pois, isso é intrínseco a dignidade da pessoa humana dos filhos, além da manutenção da afetividade de convivência saudável entre todos os familiares. A alienação parental, é um mecanismo de afastamento da criança que viola o direito fundamental a convivência familiar, que encontra-se no artigo 226 da Constituição Federal e artigo 19 do ECA. Não se pode permitir a violação do direito de bem-estar desses infantes, pois, as consequências serão seriam no futuro.

 

O que está em jogo é a saúde e muitas vezes a vida toda desses filhos que por déficits de convivência tornam-se adultos extremamente inseguros, levando para seus futuros relacionamentos todo o tormento e a insegurança que sofreu com a alienação parental. Além de desenvolverem transtornos mentais ainda caem muitas vezes em vícios como álcool e drogas como forma de compensar aquilo que lhe foi negado lá na infância. 


Felizmente é dever do direito tomar nota sobre questões que envolvam a humanização do judiciário na hora da avaliação da alienação parental. É necessário ser sensível a cada situação de comprovação de alienação parental, pois, uma análise minuciosa, pode salvar e reequilibrar muitas vidas de crianças e adolescentes. 


É também dever da advocacia voltar-se a uma exploração especializada sobre os casos de alienação, estimulando uma visão mais humanizada nas relações familiares, com finalidade de avaliar os casos concretos, afim de auxiliar na correção de falhas que muitas vezes levam a certas decisões nas varas de família. O diálogo e a aproximação deve ser exercitado entre pais, filhos e familiares, independente, da existência ou não, da relação conjugal. Logo, todo o tempo que passa com ambos os familiares, da mãe ou do pai, ou até mesmo com eles, deve ser um tempo de qualidade que respeite o seu bem-estar dos filhos e que lhe garantam uma vida digna de convivência equilibrada, sempre evitando prejuízos futuros a saúde dessas crianças. 


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 ago. 2024. 


BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 01 ago. 2024. 


BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.


ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/1990. Comentado artigo por artigo. 7ª ed. rev, atual e ampl. São Paulo. Saraiva, 2015. 

 
 
 

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