ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 e a autonomia de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, sem a presença policial.
- Andreza Jacobsen

- 14 de ago. de 2024
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Atualizado: 25 de set. de 2024
Em 02 de maio de 2024 foi considerado por unanimidade a possibilidade de que a investigação criminal seja conduzida de maneira direta pelo Ministério Público. Tratam-se de três ações diretas de inconstitucionalidade 2.943, 3.309 e 3.318, que tem por finalidade questionar as regras que autorizam a investigação criminal a ser conduzida pelo Ministério Público.
Via de regra, um delegado de Polícia Civil ou um delegado de Polícia Federal tem a prerrogativa de uma investigação criminal. Todavia, há regras que autorizam que essas investigações passem a ser executadas diretamente por um Promotor de Justiça ou Procurador da República, membros do Ministério Público. Os autores das ações argumentam que as polícias civil e federal é que detém da autonomia para realizar uma investigação criminal.
Todavia, tal como as polícias civil e federal, o Ministério Público detém o poder para conduzir as investigações criminais. Contudo, o Ministério Público não atua por meio de inquérito policial e sim por um procedimento próprio, intitulado de procedimento investigatório criminal (PIC). O principal motivo do STF ao discutir essa temática é o resguardo aos direitos e garantias da pessoa investigada e seu procuradores.
Os fundamentos da decisão do STF ressalvam que o MP deve seguir as seguintes regras:
(i) o juiz deve ser comunicado imediatamente sobre o início e o fim da investigação; (ii) os prazos para concluir a investigação são os mesmos dos inquéritos policiais; (iii) se for necessário maior prazo para concluir a investigação, o Ministério Público somente poderá prosseguir com ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Possibilidade de investigação criminal realizada pelo Ministério Público, sem participação da polícia. Fatos Questões jurídicas Fundamentos da decisão Relator Ministro Edson Fachin Votação Unânime Voto que prevaleceu Ministro Edson Fachin (voto conjunto com ministro Gilmar Mendes) Órgão julgador Tribunal Pleno Data do julgamento 02/05/2024 Formato Presencial autorização do juiz, esteja o investigado preso ou em liberdade; (iv) se o Ministério Público e a Polícia estiverem investigando os mesmos fatos, o mesmo juiz cuidará das duas investigações; (v) uma investigação que foi encerrada porque não havia provas, só pode se iniciar de novo se houver novas provas.
Em casos de uso de arma de fogo por agentes de segurança que ocasionem o resultado morte ou ferimentos graves, ou se, os esses agentes forem suspeitos de envolvimento em crimes, o Ministério Público tem por dever justificar, o motivo do início da investigação. Entretanto se o Ministério Público sobre esses fatos não atuar, deverá justificar.
Deve ser assegurado o cumprimento da determinação conforme os itens 18 e 189 da sentença do Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, para reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, o seu exercício de função de controle externo da polícia, bem como recursos econômicos e humanos crucias para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares. Esse protagonismo do MP, serve como um refreio aos abusos cometidos contras as garantias do investigados. Sendo assim, ficou definido que, se a polícia e o MP estiverem investigando os mesmos fatos, os procedimentos deverão ser distribuídos para o mesmo juiz de garantias, o STF ao fundamentar essa questão acaba por suprir lacunas, em que mais abusos e ilegalidades poderiam ter espaço.
A temática resguarda o respeito à universalidade dos direitos fundamentais de cada investigado, também inibe a prática da tortura e da violação a integridade física da pessoa humana. Há também o respaldo direto à proteção das garantias processuais do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e proibição de provas ilícitas. Nos casos em que há investigação, concomitante, entre MP e agentes policiais, o mesmo juiz de garantias atuando nesse procedimento, que reforça o papel desse magistrado em respeito ao que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º XXXV "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, todos os órgãos tem suas funções a desempenhar, ou se iniciativa, ou simplesmente, de inércia, e fiscalização, perante a competência do outro, visto que todos se norteiam para a melhora do processo penal como um todo, afim de resguardar competências de garantias fundamentais.
REFERÊNCIAS
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 ago. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 Possibilidade de investigação criminal realizada pelo Ministério Público, sem participação da polícia. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informaosociedade.ADIs294333093318.pdf. Acesso em: 13 ago. 2024.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2015

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