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Abandono de plenário uma garantia para o advogado contra atos de ilegalidade

  • Foto do escritor: Edmundo Gaievski
    Edmundo Gaievski
  • 26 de jul. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

Em defesa dos próprios atos legais do processo e como proteção à própria conduta advocatícia e ao réu acusado, o abandono de plenário deve servir de garantia para o advogado em casos em que atos do Judiciário ameacem a legalidade. O ato de abandonar o plenário configura desrespeito a todo o conjunto do júri, comprometendo a conduta do representante legal do acusado, que pode ser penalizado por essa atitude. Conforme o artigo 265 do Código de Processo Penal ressalta:


O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.


Todavia, devem ser consideradas as amplas tentativas, sem sucesso, de comunicação prévia ao juiz, incluindo a impetração de habeas corpus, em período anterior ao júri. Em inúmeras situações, o HC é impetrado pelo advogado que tem o direito de defesa de seu cliente cerceado por falhas técnicas combinadas com abusos do poder judiciário. Estamos diante de um caso em que, na falta de fornecimento de provas para o exercício da defesa, devido a falhas técnicas, o advogado comunica previamente o juiz sobre as falhas no processo. Diante desse fato, o advogado tem por garantia o direito de abandonar o plenário para evitar riscos de contaminação dos jurados pelo monopólio de provas que a acusação possui, além das arbitrariedades judiciárias que limitam o direito de defesa do acusado.


Os defensores devem anunciar seu abandono do plenário, pois, se atos arbitrários do Judiciário comprometem o exercício da imparcialidade no processo, haverá prejuízo configurado para os clientes desses defensores. Se o advogado comunica previamente que não haverá condições para a ocorrência do júri por falta de informações imprescindíveis à defesa, não há como ser responsabilizado. O princípio da legalidade deve ser respeitado por todos, assim como a ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos. Não há como simplesmente as partes nortearem seus atos conforme seus próprios interesses. Todos dentro do processo penal têm seus direitos e limitações, de maneira que um exercício não subtraia o direito do outro.


A responsabilização em forma de multas não é devida a quem luta pela garantia da legalidade. A postura advocatícia de abandonar o plenário se configura até como um ato justo diante de arbitrariedades que visam sufocar os direitos ameaçados de seus clientes no processo. Não se configura afronta à justiça nem desrespeito aos jurados quando, por todas as vias, se tentou comunicação com o Judiciário, sendo todas elas fracassadas. A única saída encontrada é o abandono do plenário.


Há uma distinção entre o ato de abandonar o plenário e desistir da causa. O primeiro caso se concretiza quando uma das partes, unilateralmente, decide se ausentar do plenário já iniciado. A única consequência possível, neste caso, é a dissolução do Conselho de Sentença e o agendamento de uma nova sessão de julgamento, pois não é admitido que o júri prossiga sem a presença do Ministério Público ou sem a defesa técnica. Já no abandono da causa ou do processo, que é um caso próprio da defesa, diante da unidade e indivisibilidade do MP, ocorre quando o advogado não deseja mais atuar na causa, simplesmente deixando de patrocinar a defesa.


O advogado deve lutar pela garantia de suas prerrogativas éticas na defesa de seu cliente, alegando as deficiências no processo que prejudiquem seus direitos e comprometam sua conduta ilibada. Qualquer ameaça ao direito de defesa deve ser refreada, sob pena de o processo penal servir ao Judiciário e não ao propósito da justiça. As sombras da parcialidade sempre surgem entre as brechas da legalidade e contaminam todo o conjunto jurídico, pois seus fundamentos se baseiam em perseguições e aleatoriedades. Em casos de abandono de plenário, não há que se falar em nulidade absoluta, pois há a presença da defesa, conforme preconiza a Súmula 523 do STF:


No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Todavia, toda a defesa comprometida com o processo denuncia suas deficiências e os abusos ocorridos pela autoridade competente, pois há o desvio das normas legais que espalha todo o descrédito da justiça para o vínculo social.


Não basta a magna carta em seu artigo Art. 5º descrever sobre todas as garantias fundamentais do processo penal conforme: 


[...]

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”


É necessário a impetração de habeas corpus, em nome da liberdade de ir e vir,  segundo o artigo 647 do CPP:


Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”


Logo, o abandono do plenário deve ser uma estratégia válida defendida pela atividade advocatícia, uma garantia de afronta contra ilegalidades cometidas pelas partes que banalizam o processo, considerando-o como mero instrumento manipulatório, desconstruindo todo o crédito ao sistema de justiça.


Núcleo Científico Interno  - (NCI)


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jul. 2024. 


BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso: 26 jul. 2024.


SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. O abandono do Plenário no júri. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-12/tribunal-juri-abandono-plenario-juri/. Acesso em: 26 jul. 2024

 
 
 

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