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A resolução 2.336/23 do CFM nas relações médico-paciente.

  • Foto do escritor: Andreza Jacobsen
    Andreza Jacobsen
  • 22 de ago. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 25 de set. de 2024

A Resolução nº 2.336/23 do Conselho Federal de Medicina, regula sobre as propagandas e publicidades médicas. 


Art.1º Para fins desta Resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.


§1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais). §2º Entende - se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.



Essa resolução ao mesmo tempo que aborda sobre as propagandas médicas também descreve algumas proibições, tanto pelo viés de manter a segurança dos pacientes, quanto ao respeito a ética profissional médica. Não são raras as vezes que o paciente publicou em suas redes sociais agradecimento ao profissional que o atendeu. Mas, a dúvida, é se esse médico pode divulgar esse elogio? Pois bem, o médico poderá repostar, em suas redes, esses agradecimentos e depoimentos, todavia, a ressalva feita pela resolução é que a postagem do depoimento seja de maneira sóbria, sem adjetivos que caracterizem a superioridade ou incorram na promessa de resultados a outros pacientes, muito menos no agir sensacionalista do médico.          

                                                                                                                                                                                                                                                                     

Conforme o artigo 11 da resolução 2.336/23:



Art. 11. É vedado ao médico e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas, entes sindicais e associativos de natureza médica:


IV– participar de propaganda/publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer

outros produtos, induzindo à garantia de resultados


IX - anunciar a utilização de técnicas de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, mesmo que seja o único a fazê-la;


XVI - portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.



A resolução resguarda que a atividade do médico é uma atividade de meio para que atue no atendimento e nos cuidados com a saúde do outro sem garantir resultados, pois, cada caso é distinto. Sobre a publicidade das imagens deve ter caráter educativo e obedecer os seguintes critérios: o material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a imagem exibida do paciente deve conter a legenda com um texto educativo, destacando as indicações terapêuticas e as causas que possam influenciar negativamente o resultado.  


Segundo o Código de ética médica em seu art. 49, são vedados ao profissional: "Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens”. Ou seja, a propaganda exacerbada do trabalho realizado pelo médico num procedimento acaba por impactar não só a relação com esse paciente, mas, também com outros colegas de profissão, pois, é um desrespeito duplo ao que o Código de ética médica preceitua. Assim como o que se assegura na Constituição Federal, todas as vedações, sempre de certa forma, como proteção e prevenção para que muitos casos não se agravem diante de um propaganda médica excessiva. O artigo 5º da CF faz as ressalvas quanto aos excessos que devem ser evitados por atentarem contra os direitos e liberdades  fundamentais conforme o que se explana em seu inciso X: - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Logo, toda a forma de ofensa à imagem de alguém deve sofrer punição pelo ato.


Dessa maneira, o exercício da publicidade médica não é irrestrito e deve estar alinhado com as normas e resoluções do Conselho Federal de Medicina, e conforme preceitua a Constituição Federal sobre a liberdade de exercício de trabalho. Todavia, o modo de atuação médica, ao lidar diretamente com a saúde das pessoas deve evitar sensacionalismos, conforme o que está prescrito em lei. Sendo assim, a mercantilização da profissão deve ser refreada, pois, além de agravar demasiadamente a vida privada e a saúde do paciente, ainda, impulsiona a abertura de processos éticos perante o órgão regional da atuação daquele profissional, o que desencadeia sanções que incluem desde a advertência até a cassação do exercício profissional.




Núcleo Científico Interno - (NCI)




REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 jul. 2024. 


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM moderniza resolução da publicidade médica, 2023. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualiza-resolucao-da-publicidade-medica. Acesso em 20 ago. 2024. 


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em: 19 ago. 2024.


VANTROBA, Maria Júlia.  Quais são os limites da publicidade na área médica? Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/391940/quais-sao-os-limites-da-publicidade-na-area-medica. Acesso em: 20 ago. 2024. 

 
 
 

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